Você está em: Legislação > Portaria CAT 74 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT-74 de 22-8-05 PORTARIA CAT - 74 de 22-8-2005 (DOE de 23-08-2005) Com alteração dada pela PORTARIA CAT 80/2005 Altera a Portaria CAT-28 de 20-4-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929 de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28 de 20 de abril de 2005: I - o § 2º do artigo 3º: "§ 2º - A primeira via do Termo de Coleta de Amostras formará procedimento administrativo ao qual serão juntados os resultados dos ensaios realizados nas amostras." (NR); II - o "caput" do artigo 4º: "Artigo 4º - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, mediante coleta de uma amostra adicional, no intuito de verificar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente." (NR); III - o artigo 6º: "Artigo 6º - Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") atestar: I - a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado o arquivamento do procedimento administrativo referido no § 2º do artigo 3º; II - a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será notificado desse resultado, nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, e de que poderá apresentar defesa segundo a disciplina prevista no artigo 7º. § 1º - Na hipótese do inciso II, o procedimento administrativo referido no § 2º do artigo 3º será autuado e protocolado, formando processo para decidir sobre a cassação da inscrição estadual. § 2º - A notificação referida no inciso II informará: 1 - o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização dos ensaios na Amostra nº 1 ("prova"); 2 - a possibilidade de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), no interesse do contribuinte ou do detentor do combustível, nos termos do artigo 7º; 3 - a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar a sua defesa, nos termos do artigo 7º." (NR); IV - o artigo 7º: "Artigo 7º - A defesa deverá ser: I - apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º; II - instruída com os documentos demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas; III - acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte de pedido de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), a serem efetuados pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, localizada neste Estado. § 1º - O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena de indeferimento: 1 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco; 2 - indicação da entidade que realizará os ensaios; 3 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios. § 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 2 do § 1º portando a Amostra nº 2 ("testemunha"), ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação. § 3° - A realização dos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha") ficará prejudicada: 1 - se identificadas evidências de violação ou rompimento do frasco, do saco plástico ou dos respectivos lacres, hipótese em que o fisco lavrará Termo de Constatação; 2 - em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência. § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha").." (NR); V - o "caput" e o § 3º do artigo 9º: Artigo 9º - Caso a Amostra nº 2 ("testemunha") venha a ser objeto de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado poderá requerer por ocasião da apresentação de sua defesa o encaminhamento da Amostra nº 3 ("contraprova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado para a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra nº 1 ("prova")." (NR); "§ 3° - A realização dos ensaios na Amostra nº 3 ("contraprova") ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência." (NR); VI - o artigo 10: Artigo 10 - Apresentada defesa ou findo o prazo sem que esta seja apresentada, o Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento ou o Supervisor de Fiscalização da DEAT - Combustíveis proferirá decisão por escrito. § 1º - Na hipótese do resultado dos ensaios referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinada a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante decisão fundamentada na qual sejam analisadas as razões da defesa devendo a autoridade referida no "caput": 1 - exarar o ato administrativo competente; 2 - determinar a alteração de ofício, do quadro societário do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta referida no artigo 2º; 3 - determinar a alteração da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de "cassado", por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico. § 2º - O ato de cassação será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo: 1 - motivo da cassação; 2 - nome ou denominação social do estabelecimento; 3 - números de inscrição, estadual e no CNPJ; 4 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes; 5 - nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos sócios; e 6 - data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro. § 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências: 1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados; 2 - lacração: a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor; b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 3 - encaminhamento: a) de representação à autoridade policial com solicitação de instauração do competente Inquérito Policial; b) de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada. § 4º - Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque, a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável pelo transporte. § 5º - Da decisão que determinar a cassação da eficácia da inscrição poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, perante a autoridade imediatamente superior àquela que tenha proferido a decisão recorrida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato da cassação no Diário Oficial do Estado." (NR). Artigo 2º - O disposto nesta portaria se aplica, no que couber, aos procedimentos administrativos que se encontrem em andamento na data de sua publicação, observando-se que, se ainda não proferida a decisão de cassação da eficácia da inscrição estadual, poderá ser apresentada, por escrito, a defesa prevista no artigo 7º da Portaria CAT-28/05, na redação dada por esta portaria desde que seja protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação desta portaria. (Redação dada ao art. 2° pela Portaria CAT 80 de 9-9-2005; DOE de 10-09-2005;efeitos a partir de 10-09-2005) Artigo 2º - O disposto nesta portaria se aplica, no que couber, aos procedimentos administrativos que se encontrem em andamento na data de sua publicação, observando-se que, se ainda não proferida a decisão de cassação da eficácia da inscrição estadual, poderá ser apresentada, por escrito, a defesa prevista no § 5º do artigo 7º da Portaria CAT-28/05, na redação dada por esta portaria desde que seja protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação desta portaria. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário