Portaria CAT 2 de 2011
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06/05/2022 16:31
Portaria CAT-02, de 12-01-2011

Portaria CAT-02, de 12-01-2011

(DOE 13-01-2011)

Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

Com as alterações da Portaria CAT-78/16, de 13-07-2016 (DOE 14-07-2016; Republicação DOE 19-07-2016).

NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Anexo III trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 20, 21, 24, 31 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, obedecerá, além das demais disposições regulamentares, o disposto nesta portaria.

§ 1º - para os fins desta portaria considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º - Submetem-se ao disposto nesta portaria, no que couber:

1 - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviços ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

2 – as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

3 – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;

4 – o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º - O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

1 – exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

2 – armazene mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 2º - O pedido de inscrição do primeiro estabelecimento do contribuinte em território paulista deverá ser apresentado mediante requerimento, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, com o Código de Acesso – Recibo de Entrega do Documento CNPJ, gerado pelo Receitanet, do Cadastro Sincronizado Nacional e instruído com documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;

III - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado;

V - o envio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP n° 17, de 31 de agosto de 2004, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI – quando se tratar de posto revendedor varejista de combustíveis, a instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis e suas respectivas comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, mediante planta assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, nos termos da legislação do órgão regulador competente.

§ 1° - o pedido de inscrição deverá, também, ser instruído, relativamente:

1 – ao contribuinte, com:

a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/16, de 13-07-2016; DOE 14-07-2016; Republicação DOE 19-07-2016; Efeitos a partir de 13-07-2016)

c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;

f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o inicio da atividade;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

h) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

2 – a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:

a) documento de identidade e comprovante de residência;

b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio e das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

e) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

3 – a cada um dos diretores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do item 2;

4 – a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a empresa participou na condição de sócio ou esteve envolvido em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra Unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g” deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

i) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

5 – a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp do Banco Central do Brasil - BACEN;

c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração nos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do item 4;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior (“offshore”), em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo, em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 2° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º - Os documentos exigidos no inciso IV são de apresentação exclusiva do distribuidor e do transportador revendedor retalhista.

§ 4º - A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em base, espaço ou instalações, neste Estado, deverá ser, no mínimo, de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).

§ 5º - Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

1 – o inciso V;

2 – as alíneas “f” e “g” do item 1 do § 1º.

§ 6º - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V e nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 1 do § 1º, no caso de se tratar de pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 3º - A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos no artigo 2º.

Art. 4° - a critério da autoridade fiscal, poderá:

I - ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do ICMS;

c) excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições desta portaria para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 5º - Atendidas as demais exigências desta portaria e não possuindo a empresa requerente os documentos referidos nos incisos II, III ou IV do artigo 2º, conforme o caso, poderá ser autorizada, em caráter provisório, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º – a inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades.

§ 2º - A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção ou solicitação de outras providências necessárias, inclusive, realização de diligências fiscais.

DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 6º - As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer qualquer das atividades referidas no artigo 1º.

§ 1º - Tratando-se de alteração da composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos artigos 2º a 4º.

§ 2º – Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

1 – poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;

2 – será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alteração da composição societária.

§ 3º - na hipótese do item 2 do § 2º, compete ao Delegado Regional Tributário determinar a notificação.

§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte já inscrito que pretenda alterar a sua atividade para aquelas previstas no artigo 1º.

Art. 7º - na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta portaria, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.

DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 8º - O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no artigo 1°, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:

I – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II – a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, localizados neste Estado, nos quais armazene as mercadorias referidas no artigo 1º, com a indicação: do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:

a) das bases de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contrato de arrendamento;

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º - O requerimento de renovação da inscrição deverá ser entregue, na hipótese de o estabelecimento-matriz estar situado:

1 – em território paulista, no Posto Fiscal de sua vinculação;

2 - em outra Unidade da Federação, no Posto Fiscal a que estiver vinculado:

a) o estabelecimento paulista, se único;

b) o estabelecimento principal, no caso de pluralidade de estabelecimentos.

§ 2° - para o efeito do disposto na alínea “b” do item 2 do § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele centralizador da apuração e do recolhimento do imposto ou aquele que, no exercício anterior ao do requerimento, tiver registrado o maior valor de saídas.

§ 3º - A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 4º - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, será:

1 – exigida do contribuinte a sua regularização;

2 – efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

§ 6º - Eventual alteração cadastral arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para renovação da inscrição não será considerada, caso se evidencie que a alteração foi promovida com o objetivo de impedir o indeferimento nas hipóteses previstas nos artigos 13 e 14.

Art. 9º - As disposições desta portaria, em especial as previstas nos artigos 2º a 4º, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10 - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, responsável pela área territorial a que se vincular:

I – o estabelecimento, decidir sobre o pedido de concessão de inscrição ou de alteração de dados cadastrais;

II – a unidade fiscal referida no § 1º do artigo 8º, decidir sobre o pedido de renovação da inscrição;

Art. 11 - a decisão sobre o pedido de concessão, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição sujeita-se, sucessivamente, à prévia:

I – apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo da equipe de fiscalização encarregada das verificações;

II – manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível.

Art. 12 – Nos casos em que o relatório circunstanciado ou a manifestação conclusiva a que se refere o artigo 11 propugnarem, concomitantemente ou não, pelo indeferimento do pedido, antes da decisão prevista no artigo 10, deverá ser fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

Art. 13 - Os pedidos de que trata o artigo 10 serão indeferidos nas seguintes hipóteses:

I - não for efetuado nos termos desta portaria;

II – não for apresentado documento exigido por esta portaria ou pela autoridade fiscal;

III – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 4°;

IV - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;

VII - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior ao capital social, observado o § 1º;

X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos do § 3º do artigo 21 do Regulamento do ICMS;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII – a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado:

a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS;

b) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

c) das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs;

d) da adoção e regular emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de outros documentos fiscais;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

1 - garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

2 - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Art. 14 – Os pedidos referidos no artigo 10 também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra Unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO

Art. 15 – Será cassada a eficácia da inscrição de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que:

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos artigos 13 e 14;

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido.

§ 1º - na hipótese do inciso III, somente será cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando esta se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.

§ 2º - Nas hipóteses de cancelamento ou não concessão de autorização para o exercício da atividade ou de autorização de operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será também sumariamente cassada a eficácia da inscrição dos estabelecimentos abrangidos pelo respectivo registro.

Art. 16 - a cassação da eficácia de inscrição implica a adoção imediata das seguintes providências:

I – publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração da situação cadastral para inapta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inserção do respectivo motivo da cassação;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi cassada, ainda que não utilizados;

IV – lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

c) equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI – encaminhamento de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – das decisões de que trata esta portaria, cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Art. 18 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes de decisão, ficando então revogadas as Portarias CAT-52/98, de 29 de junho de 1998, CAT-22/99, de 23 de março de 1999, CAT-58/06, de 21 de agosto de 2006, CAT-92/08, de 1 de julho de 2008, e os artigos 11, 11-A e 11-B da Portaria CAT-28/05, de 20 de abril de 2005.

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