Portaria CAT 22 de 1999
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18/04/2023 15:48
Portaria CAT-22 de 23-03-99

PORTARIA CAT Nº 22, de 23-03-99

(DOE de 24-03-99)

Revogada pela Portaria CAT-02/11, de 12-01-2011, DOE 13-01-2011.

Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente.

Com as alterações da Portaria CAT 19 de 09-03-2000; DOE 11-03-2000


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o disposto na Portaria 29, de 09-02-99, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, obedecerá, além das demais disposições regulamentares, o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Portaria Cat 63, de 13-9-94, o pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa em território paulista será instruído com os seguintes documentos:
I- ficha cadastral de cada um dos sócios pessoas físicas devidamente preenchida conforme modelo anexo;
II- cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 5 anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;
III- documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV- certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
V - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis, expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. (Redação dada ao inciso V pelo artigo 1º da Portaria CAT 19 de 09-03-2000; DOE 11-03-2000; efeitos a partir de 11-03-2000)

V- autorização de operação em instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, autorizadas na Agência Nacional de Petróleo - ANP, devidamente registrados em cartório;

VI- declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.
§ 1º - Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.
§ 2º - A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 3º - Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a IV do caput, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
VII - registro de distribuidor, expedido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP (Acrescentado o innciso VII pelo artigo 2º da Portaria CAT 19de 09-03-2000; DOE 11-03-2000; efeitos a partir de 11-03-2000)

Artigo 3º - Nos pedidos de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

Artigo 4º - A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 2º, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará no imediato indeferimento do pedido, ou na cassação da inscrição já concedida, conforme o caso.

Artigo 5º - O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 3 (três) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração da atividade para a de distribuição de combustíveis energético s ou de alteração do endereço anteriormente declarado.

Artigo 6º - Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado te rmo circunstanciado.

Artigo 7º - Caberá ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento, à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado, autorizar a inscrição e a alteração de dados cadastrais.

Artigo 8º - A inscrição não será concedida se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 2º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 11/03/91.

REVOGADOS OS ARTIGOS 9º, 10 E 11 pelo artigo 3º da da Portaria CAT 19 de 09-03-2000; DOE 11-03-2000; efeitos a partir de 11-03-2000

Artigo 9º - Tratando-se de distribuidora que ainda não possua autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento do disposto no inciso V, do artigo 4°, da Portaria 29, de 09-02-99, da Agência Nacional do Petróleo.
§ 1º - No documento de inscrição deverá ser aposto carimbo com os seguintes dizeres: INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - PERDERÁ SUA EFICÁCIA SE NÃO CONVALIDADA EM 120 DIAS.
§ 2º - O contribuinte será enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA-Disp, com dispensa de entrega da guia de informação e apuração de ICMS mensalmente.
§ 3º - O caráter provisório da inscrição não dispensa o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias prevista na legislação fiscal.

Artigo 10 - A inscrição concedida nos termos do artigo anterior deverá ser convalidada no prazo de 120 dias, contado da data de sua concessão, mediante a apresentação de novo formulário de inscrição acompanhado de cópia da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
§ 1º - No mesmo formulário de inscrição, o regime de apuração do imposto será alterado para Regime Periódico de Apuração - RPA-ST.
§ 2º - Não convalidada no prazo previsto no caput, a inscrição terá sua eficácia cassada adotando-se as providencias determinadas pela Portaria CAT 52, de 29-06-98.

Artigo 11 - O contribuinte não poderá iniciar as suas atividades enquanto não convalidada a inscrição, sendo, ainda, vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais.

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes de decisão.


(ATENÇÃO! ENTRA ANEXO 6IAM.200 (IMAGEM JÁ NA EDITORAÇÃO)

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