Portaria CAT 33 de 2006
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06/05/2022 16:57
PORTARIA CAT-33, DE 15-05-2006

Portaria CAT-33, de 15-5-2006

DOE 16/05/2006

Altera a Portaria CAT-28 , de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - O fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de terceiros e mediante a lavratura de “Termo de Coleta de Amostras”, coletará 3 amostras, contendo, cada uma, no mínimo, 1 (um) litro e, no máximo, 3 litros, de cada compartimento do tanque que contenha o combustível para realização de ensaios relativos à apuração de sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, que serão classificadas como:

I - Amostra 1 denominada “prova”;
II - Amostra 2 denominada “testemunha”;
III - Amostra 3 denominada “contraprova”.

§ 1º - As amostras serão:

1 - acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de resina plástica do tipo “PET” - Poli (tereftalato de etileno) de cor âmbar, com capacidade de 1 litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado;

2 - enviadas pelo fisco e a seu critério à entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos às especificações do combustível estabelecidas pelo órgão regulador competente, tratando-se da Amostra 1;

3 - conservadas pelo fisco, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal da área onde foi efetuada a coleta, ou em outro local estabelecido pela Secretaria da Fazenda para esse fim, tratando-se das Amostras 2 e 3.

§ 2º - A etiqueta aposta no frasco contendo amostra de combustível conterá as seguintes indicações, sendo vedada a identificação do estabelecimento onde foi coletada:

1 - a classificação da amostra;
2 - o número do Termo de Coleta;
3 - o tipo de combustível;
4 - o número do tanque ou compartimento;
5 - o número do lacre da respectiva tampa.

§ 3º - Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque em operação de descarga de combustível ainda não finalizada serão coletadas amostras do combustível contido tanto nos tanques do estabelecimento como nos tanques do veículo, mediante Termos de Coleta de Amostras específicos.

§ 4º - Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado.” (NR);

II - o § 3º do artigo 3º:

“§ 3º - A segunda via do Termo de Coleta de Amostras será entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível.” (NR);

III - o artigo 5º:

“Artigo 5º - O fisco encaminhará os frascos contendo a Amostra 1 (“prova”) à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos à conformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente “Termo de Coleta de Amostras”, sendo vedada a identificação do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta.” (NR);

IV - o artigo 7º:

“Artigo 7º - A defesa deverá ser:

I - apresentada no prazo de cinco dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º;
II - instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas;
III - acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte, de pedido de realização de idênticos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”), a serem efetuados por entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado.

§ 1º - O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena de indeferimento:

1 - o nome e o número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco;
2 - a indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, que realizará os ensaios;
3 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios.

§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar “Termo de Constatação”.

§ 3° - A realização dos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”) ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado “Termo de Ocorrência”.

§ 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”).” (NR);

V - o “caput” do artigo 8º:

“Artigo 8º - Na hipótese do resultado dos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”) atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra 3 (“contraprova”) à credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais.” (NR);

VI - o “caput” do § 1º do artigo 10, mantidos os seus itens:

“§ 1º - Na hipótese do resultado dos ensaios realizados comprovar a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinada a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante decisão fundamentada na qual sejam analisadas as razões da defesa devendo a autoridade referida no “caput”:” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-28 de 20 de abril de 2005, com a seguinte redação:

I - o item 4, ao § 2º do artigo 6º:

“4 - o nome e o endereço completo das entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, localizadas neste Estado, aptas a realizar ensaios idênticos aos realizados na Amostra 1 (“prova”).” (NR);

II - o § 5º, ao artigo 11:

“§ 5º - A critério do Delegado Regional Tributário e mediante despacho fundamentado poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e V.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 9º da Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005.

Artigo 4º - Na hipótese de Amostra 2 (“testemunha”), coletada antes da data da publicação desta portaria, ser objeto de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado poderá requerer por ocasião da apresentação de sua defesa, nos termos do artigo 7º, o encaminhamento da Amostra 3 (“contraprova”) à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra 1 (“prova”).

§ 1º - O requerimento previsto neste artigo deverá ser instruído, conforme o caso, com documentos comprobatórios da ocorrência e conterá, sob pena de indeferimento:

1 - descrição da ocorrência que tornou impossível a realização dos ensaios na Amostra 2 (“testemunha”);
2 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco;
3 - indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, que realizará os ensaios;
4 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios.

§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 3 do § 1°, ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o “Termo de Constatação”.

§ 3° - A realização dos ensaios na Amostra 3 (“contraprova”) ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado “Termo de Ocorrência”.

Artigo 5º - Tratando-se de Amostra 2 (“testemunha”), coletada antes da data da publicação desta portaria, no momento da realização dos procedimentos previstos no § 2º do artigo 7º da Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005, será extraída dessa amostra a quantidade aproximada de 20 (vinte) mililitros.

§ 1º - A quantidade de combustível extraída deve ser acondicionada e conservada na forma prevista nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005.

§ 2º - Caso ocorra divergência nos resultados dos ensaios da Amostra 1 (“prova”) e da Amostra 2 (“testemunha”), o combustível extraído nos termos deste artigo, será submetido à realização de análise detalhada de hidrocarbonetos (DHA) por cromatografia gasosa, segundo a norma ASTM 5134, para comparação com o combustível da Amostra 3 (“contraprova”) que também será submetido à mesma análise.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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