Portaria CAT 61 de 2005
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06/05/2022 17:08
Portaria CAT-59 de 08-07-05

Portaria CAT - 61 de 8-7-2005

DOE 09/07/2005

Introduz alterações na Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929 de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20, § 1º, 21 e 24 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, e considerando o disposto na Portaria ANP nº 116 de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B à Portaria CAT-28 de 20 de abril de 2005, com a seguinte redação:

"Artigo 11-A - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo que não possuir o documento mencionado no inciso IV do artigo 11, quando autorizada pelo Sr. Delegado Regional Tributário nos termos do artigo 11, será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do artigo 4° da Portaria ANP nº 116 de 5 de julho de 2000.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo:
1 - no Cadastro de Contribuintes constará que a eficácia da inscrição do estabelecimento encontra-se cassada a partir da data da abertura;
2 - o estabelecimento:
a) será enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, com dispensa de entrega da guia de informação e apuração de ICMS mensalmente;
b)fica impedido de iniciar as suas atividades;
3 - fica vedada a autorização de impressão de documentos fiscais e o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

Artigo 11-B - A inscrição concedida nos termos do artigo 11-A será convalidada somente após a apresentação, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento de cópia do documento mencionado no inciso IV do artigo 11.
Parágrafo único - Com a convalidação da inscrição, o estabelecimento passará a figurar no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de "ativo" desde a data da abertura devendo cumprir todas as obrigações tributárias na forma da legislação do imposto."

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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