Você está em: Legislação > Portaria CAT 90 de 2010 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 90 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 90 21/06/2010 22/06/2010 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat282005.aspx">CAT-28/2005</a>, de 20-4-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:19 Conteúdo da Página Portaria CAT - 90, de 21-06-2010 Portaria CAT - 90, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010) Altera a Portaria CAT-28/2005, de 20-4-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 11.929 de 12-04-2005, e nos artigos 20,24 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28, de 20-04- 2005: I o item 1 do parágrafo único do artigo 11-A: 1 - no Cadastro de Contribuintes constará que a eficácia da inscrição do estabelecimento encontra-se suspensa, por falta de licença necessária para o início de atividade, a partir da data da abertura; (NR); II - o artigo 11-B: Artigo 11-B - o estabelecimento cuja inscrição tenha sido concedida nos termos do artigo 11-A passará para situação cadastral ativo no Cadastro de Contribuintes após a apresentação, no Posto Fiscal de vinculação, de cópia do registro de que trata o inciso IV do artigo 11, com validade a partir da data de concessão do referido registro, devendo cumprir todas as obrigações tributárias, a partir desta mesma data. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-06-2010. Comentário