Você está em: Legislação > Portaria CAT 43 de 2009 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 43 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43 20/02/2009 21/02/2009 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat282005.aspx">CAT-28/05</a>, de 20-4-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:01 Conteúdo da Página Portaria CAT - 43, de 20-02-2009 Portaria CAT - 43, de 20-02-2009 (DOE 21-02-2009) Altera a Portaria CAT-28/05, de 20-4-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 21, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se seguem os dispositivos a seguir indicados da Portaria CAT-28/05, de 20 de abril de 2005: I - os §§ 3º e 4º do artigo 7º: § 3° - Implicam em renuncia aos ensaios na Amostra 2 (testemunha): 1 - o não comparecimento do interessado na entidade, no prazo, conforme referidos no § 2º, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência, salvo se houver a protocolização, na sede da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou no Posto Fiscal de sua vinculação, na mesma data, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada; 2 - a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do termo de constatação referido no § 2º. (NR). § 4º - Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra 2 (testemunha). (NR). II - alínea a do item 3 do § 3º do artigo 11: a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 3º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário