Portaria CAT 36 de 2007
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:59
Portaria CAT- 36, de 11-4-2007

Portaria CAT- 36, de 11-4-2007

(DOE 12/04/2007)

Altera a Portaria CAT-28/05, de 20-04-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.929, de 12 de abril de 2005, e no artigo 499 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28/05, de 20 de abril de 2005:

I - o § 1° do artigo 6°:

“§ 1° - Na hipótese do inciso II:

1 - o procedimento administrativo referido no § 2° do artigo 3° será autuado e protocolado, formando processo para decidir sobre a cassação da inscrição estadual;

2 - o Delegado Regional Tributário deverá encaminhar uma cópia do resultado dos ensaios realizados na Amostra n° 1 (“prova”) à autoridade policial competente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do referido resultado, para instauração do inquérito policial correspondente.” (NR);

II - o item 3 do § 3° do artigo 10:

“3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada.” (NR).

Artigo 2º - Relativamente aos procedimentos administrativos em andamento na data da publicação desta portaria, o Delegado Regional Tributário deverá encaminhar cópias dos resultados dos ensaios juntados aos referidos procedimentos à autoridade policial competente, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta portaria, para instauração dos inquéritos policiais correspondentes. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.106.0