Você está em: Legislação > Lei 16005 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 16005 de 2015 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.005 24/11/2015 25/11/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei6374.aspx">6.374</a>, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:00 Conteúdo da Página LEI Nº 16.005, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 LEI Nº 16.005, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 (DOE 25-11-2015) Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentados os itens 24 a 26 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação que se segue: 24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; 25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; 26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. (NR). Artigo 2º - Fica revogado o item 2 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015. Comentário