Você está em: Legislação > Lei 17267 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 17267 de 2020 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.267 09/07/2020 10/07/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/09/2020 23:03 Conteúdo da PáginaLEI Nº 17.267, DE 09 DE JULHO DE 2020(DOE 10-07-2020) Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008: “Artigo 49-A - Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei.” (NR) Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 49-A da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal. Parágrafo único - Nas hipóteses do “caput” deste artigo, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de julho de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de julho de 2020. Comentário