Lei 17267 de 2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Lei 17267 de 2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
08/09/2020 23:03

​LEI Nº 17.267, DE 09 DE JULHO DE 2020

(DOE 10-07-2020)

Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008:

“Artigo 49-A - Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei.” (NR)

Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 49-A da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal. 

Parágrafo único - Nas hipóteses do “caput” deste artigo, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008. 

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 09 de julho de 2020 

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de julho de 2020.

Comentário

Versão 1.0.94.0