Você está em: Legislação > Lei 17623 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 17623 de 2023 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.623 07/02/2023 08/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a redação da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com as alterações da Lei nº16.498, de 18 de julho de 2017, que estabelece tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/12/2023 14:56 Conteúdo da PáginaLEI Nº 17.623, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023(DOE 08-02-2023) (Projeto de lei nº 1076, de 2019, do Deputado Adalberto Freitas - PSL) Altera a redação da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com as alterações da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, que estabelece tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescentados o inciso IX e o §4º ao artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, com a seguinte redação: “Artigo 13 - .......................................................... IX - de um único veículo utilizado no transporte escolar, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional. ............................................................................. § 4º - A isenção prevista no inciso IX deste artigo é limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão municipal competente e comprovadamente registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.” (NR) Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo adotar providências cabíveis para a execução desta lei. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte. Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023. Comentário