Você está em: Legislação > Lei 18065 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 18065 de 2024 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.065 18/12/2024 19/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaLei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024(DOE 19-12-2024)Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:I - o artigo 4º:“Artigo 4º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, os ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano, observado, quando o caso, o disposto no § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei." (NR);II - o artigo 5º:“Artigo 5º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, os veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9º do corpo permanente desta lei, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes disposições:I - o valor a que se refere o “caput" deste artigo:a) será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;b) deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente;II - tratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;III - o § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o “caput" deste artigo.Parágrafo único - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativa aos veículos mencionados no “caput" deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo:1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027;2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028;3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029;4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030." (NR).Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.Tarcísio de FreitasSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaSecretário da Fazenda e PlanejamentoGilberto KassabSecretário de Governo e Relações InstitucionaisArthur Luis Pinho de LimaSecretário-Chefe da Casa Civil Comentário