Você está em: Legislação > Lei 18386 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 18386 de 2025 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.386 23/12/2025 26/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaLei nº 18.386, de 23 de dezembro de 2025(DOE 26-12-2025)Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput" do § 2º do artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, mantidos os seus itens:“§ 2º - As isenções previstas nos incisos IV a VI e X deste artigo aplicam-se:" (NR).Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:I - ao artigo 13, o inciso X:“X - de motocicleta, ciclomotor ou motoneta de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, inclusive." (NR);II - o artigo 52-D:“Artigo 52-D - Ficam cancelados os débitos do IPVA de um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista - PCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, desde que tenha sido deferido, ainda que em caráter precário, pedido administrativo de isenção de IPVA para PCD regularmente formulado quanto aos requisitos de validade, conforme legislação tributária vigente à época do pedido.Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente a processo judicial em que haja decisão transitada em julgado." (NR).Artigo 3º - Esta lei entra em vigor:I - na data de sua publicação, quanto ao inciso II do artigo 2º;II - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao artigo 1º e ao inciso I do artigo 2º.Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.Tarcísio de FreitasSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaSecretário da Fazenda e PlanejamentoGilberto KassabSecretário de Governo e Relações InstitucionaisArthur Luis Pinho de LimaSecretário-Chefe da Casa Civil Comentário