Lei 6374 - Artigo 9º ao 11
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03/10/2023 16:57
Capítulo III - Do Responsável
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LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023 Próximo

CAPÍTULO III

Do Responsável


Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente;

II - o transportador:

a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante do recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação; (Redação dada à alínea pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

1 - do órgão responsável pelo desembaraço;

2 - da Secretaria da Fazenda;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Alínea acrescentada pela Lei 12.294/06, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

VII - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

VIII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado;

IX - solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

Artigo 10 - São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoal natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;

b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;

e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;

f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;

g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário;

h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido.

XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 11 - A solidariedade referida nos artigos 9º e 10 desta lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 11 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII do artigo 9º e nos incisos I e IV do artigo 10 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.

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