Você está em: Legislação > Portaria CAT 18 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 18 de 1991 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 11/03/1991 12/03/1991 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:50 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 18, DE 11-03-91 PORTARIA CAT Nº 18, DE 11-03-91 (DOE de 12-03-91) Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas nos Protocolos ICM-8/80, de 13-6-80, ICM-11/80, DE 15-10-80, ICM-7/86, E ICMS-24/90, de 12-12-90, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Protocolos ICM-11/80, ICM-7/86 e ICMS-24/90). Parágrafo único - No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém geral ou depósito fechado nos Estados indicados no artigo anterior, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito. Artigo 2º - Na remessa simbólica de mercadoria de que tratam o § 1º do artigo 370 e o item 2 do § 1º do artigo 371 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-7-81, com destino a armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso do Sul efetuada por contribuinte paulista será aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante (Protocolo ICM-8/80). Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações análogas, envolvendo depósito fechado situado no Estado do Mato Grosso do Sul. Artigo 3º - Quando o armazém geral ou o depósito fechado que receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do sul, em operação análoga à prevista no artigo anterior, situar-se neste Estado o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-7/91, de 24-1-91. Comentário