Portaria CAT 27 de 2021
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06/05/2022 17:27

​Portaria CAT-27, de 5-5-2021

(DOE 06-05-2021)

Altera a Portaria CAT 35/17, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 35/17, de 26 de maio de 2017:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1° - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da referida saída: 

I - 9,7%, relativamente às saídas ocorridas no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021;

II - 9%, relativamente às saídas ocorridas a partir de 1° de abril de 2021. 

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, deverão ser observadas as seguintes condições:

1 - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

2 - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”; 

3 - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

4 - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR); 


II - o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (item 4 do parágrafo único do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:” (NR). 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de janeiro de 2021.

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