Você está em: Legislação > Portaria CAT 35 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 35 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 35 26/05/2017 27/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Portaria CAT- 35, de 26-5-2017 Portaria CAT- 35, de 26-5-2017 (DOE 27-05-2017) Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis Com as alterações das Portarias CAT-126/17, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017) e CAT-27/21, de 05-05-2021 (DOE 06-05-2021).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da referida saída: (Redaçao dada ao artigo pela Portaria CAT-27/21, de 05-05-2021; DOE 06-05-2021; efeitos desde 15 de janeiro de 2021)I - 9,7%, relativamente às saídas ocorridas no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021;II - 9%, relativamente às saídas ocorridas a partir de 1° de abril de 2021. Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, deverão ser observadas as seguintes condições:1 - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;2 - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”; 3 - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;4 - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS): I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada; II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”. III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 3° - Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no artigo 2º durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras: I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS; II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo. Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (item 4 do parágrafo único do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: (Redaçao dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-27/21, de 05-05-2021; DOE 06-05-2021; efeitos desde 15 de janeiro de 2021) Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde: a) “E” = valor do crédito a ser estornado; b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração; II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”; IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. Artigo 5º-A - A adoção do procedimento previsto nesta portaria não impede a utilização de regimes especiais para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-126/17, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06-05-2017. Comentário