Você está em: Legislação > Portaria CAT 3 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 3 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 07/01/2022 08/01/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:30 Conteúdo da PáginaPORTARIA CAT Nº 03, DE 07-01-2022 (DOE 08-01-2022)Disciplina a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no artigo 3º da Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, expede a seguinte portaria:DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 1º - Os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão à 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo no período de 12 de janeiro de 2022 até 11 de fevereiro de 2022. Artigo 2º - O Coordenador da Administração Tributária decidirá sobre os pedidos de adesão válidos, com base nesta portaria e na legislação aplicável.Artigo 3º - A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 15. Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de outubro de 2022 e não efetuadas até 30 de novembro de 2022 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc. DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO Artigo 4º - O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por empresa. Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcela única. DO PEDIDO DE ADESÃO Artigo 5º - O pedido de adesão deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 1º Rodada ProAtivo” disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, de que trata a Portaria CAT 83/20, de 23 de setembro de 2020, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, que deverá conter, no mínimo: I - identificação do estabelecimento requerente; II - CNPJ do destinatário do crédito acumulado; III - o valor postulado;IV - caso a solicitação não seja feita por meio de certificado digital da empresa, identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído; V - procuração válida, assinada digitalmente, em favor do procurador solicitante, se for o caso. Parágrafo único - O contribuinte poderá anexar documentos e informações complementares que entenda necessários para avaliação do pedido. Artigo 6º - O estabelecimento requerente, detentor de crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de adesão para cada destinatário, com as informações relacionadas no artigo 5º, conforme disposto a seguir: I - caso encaminhados diversos pedidos de adesão, o total solicitado pelos estabelecimentos requerentes deverá observar o limite máximo por empresa disposto no artigo 4º; II - na hipótese de o estabelecimento requerente encaminhar mais de um pedido para o mesmo destinatário, apenas o último será considerado válido, ficando nulos todos os anteriores. Artigo 7º - Os pedidos de adesão devem observar os seguintes requisitos: I - a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP na data de protocolo do pedido de adesão; II - o estabelecimento identificado no pedido de adesão deve apresentar, na data de protocolo, saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior ao valor postulado; III - a empresa requerente não deve ter débitos impedientes nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS; IV - a empresa requerente não deve apresentar omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período disposto no artigo 9º em nenhum de seus estabelecimentos; V - preenchimento de formulário específico disponível no SIPET com as informações constantes no artigo 5º; VI - ter sido protocolado no prazo disposto no artigo 1º. Parágrafo único - Pedidos que não atendam aos requisitos deste artigo serão indeferidos sumariamente. Artigo 8º - Atendidas as condições estabelecidas no artigo 7º, o valor postulado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro especifico em lançamento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente. Parágrafo único - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá: 1 - juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS; 2 - juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no “caput”; 3 - tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo. DO LIMITE PROATIVO Artigo 9º - O Limite ProAtivo será apurado com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs, constantes na base de dados tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, compreendendo o período de 48 (quarenta e oito) meses encerrados em novembro de 2021. § 1º - Para o cálculo do Limite ProAtivo serão consideradas as operações do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde o início de suas atividades, observado o período de apuração disposto no “caput”. § 2º - O limite ProAtivo não será calculado caso seja constatada omissão na entrega da GIA em qualquer dos estabelecimentos da empresa no período disposto no “caput”. Artigo 10 - O Limite ProAtivo do requerente é único e corresponde ao valor anual médio das aquisições destinadas ao ativo imobilizado, ponderadas no tempo e multiplicado pela razão entre compras internas e importações em relação às compras totais do mesmo período de apuração. Artigo 11 - Será aplicada a seguinte fórmula para determinação do Limite ProAtivo – Lpro da empresa requerente: Lpro = [? VCAIn * P] * [VCCI / VCCT] * [12 / N] Onde: Lpro: Limite ProAtivo VCAIn: Valor Contábil de Compra de bem destinado ao ativo imobilizado no mês n, considerado o período de apuração P: ponderador válido para o mês “n”, onde: P = 1 entre o segundo mês imediatamente anterior e o décimo terceiro mês anterior ao da data de protocolo do pedido de adesão P = 0,75 entre o décimo quarto e o vigésimo quinto mês anterior ao da data de protocolo do pedido de adesão P = 0,5 para outras aquisições mais antigas VCCI: Valor Contábil das Compras, consideradas as operações internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desembaraço em território paulista VCCT: Valor Contábil das Compras, consideradas todas as operações, incluindo as interestaduais, as internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desembaraço em território paulista N: quantidade de meses que compõem o período de apuração do Limite Lpro. § 1º - Para o cálculo do VCAIn serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos Códigos Fiscais das Operações – CFOPs 1551, 2551 e 3551, subtraídos do valor contábil de suas devoluções, vendas e transferências para outros estados, lançadas em GIA nos CFOPs 5551, 5553, 6551, 6552, 6553, 7551 e 7553. § 2º - Para o cálculo do VCCI serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132, 1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651, 1652, 1653, 1931, 1932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930. § 3º - Para o cálculo do VCCT serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132, 1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651, 1652, 1653, 1931, 1932, 2101, 2102, 2111, 21113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2126, 2128, 2132, 2151, 2152, 2153, 2154, 2159, 22151, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2257, 2301, 2302, 2303, 2304, 2305, 2306, 2351, 2352, 2353, 2354, 2355, 2356, 2401, 2403, 2407, 2408, 2409, 2501, 2551, 2556, 2557, 2561, 2652, 2653, 2658, 2659, 2932, 2932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 6251, 6252, 6253, 6257, 6410, 6411, 6413, 6503, 6553, 6556, 6557, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930. DA AUTORIZAÇÃO Artigo 12 - Serão considerados os pedidos de adesão protocolados por empresas com Limite ProAtivo superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Artigo 13 - O Valor Autorizado preliminar atribuído ao requerente corresponde ao menor entre os seguintes valores: I – somatório do Valor Reservado no sistema eCredAc nos termos do artigo 8º para todos os estabelecimentos da empresa; II – o Limite ProAtivo; III – o valor máximo por empresa disposto no artigo 4º. Parágrafo único – Quando couber, o Coordenador da Administração Tributária decidirá sobre a distribuição do valor autorizado preliminar entre os estabelecimentos da empresa. Artigo 14 - O Valor Autorizado será apurado de forma que o Limite Global previsto para a rodada seja observado, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução SFP 01, de 5 de janeiro de 2022. Parágrafo único - Para atender ao disposto no “caput”, o Valor Autorizado preliminar, calculado nos termos do artigo 13, poderá ser reduzido mediante a aplicação do fator resultante da razão entre o limite global em relação ao somatório dos valores autorizados preliminares. DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL Artigo 15 – O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, também definirá, para cada estabelecimento o mês de referência em que o valor autorizado poderá ser transferido. § 1º - O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente; § 2º - O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 01, de 5 de janeiro de 2022. § 3º - Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 01, de 5 de janeiro de 2022. § 4º - O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre os pedidos de adesão. Artigo 16 - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010. Artigo 17 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário