Você está em: Legislação > Portaria CAT 83 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 83 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 83 23/09/2020 24/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:26 Conteúdo da PáginaPortaria CAT - 83, de 23-9-2020 (DOE 24-09-2020)Institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Complementar 1.320, de 6 de abril de 2018, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, que possibilitará o atendimento eletrônico aos usuários de serviços prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - Os serviços a serem disponibilizados através do SIPET serão divulgados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/Paginas/Downloads.aspx. Artigo 2º - O acesso ao SIPET poderá ser realizado pelas pessoas abaixo relacionadas, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil:I - pessoa física ou jurídica diretamente interessada;II - procurador legalmente habilitado; III - membro do Quadro de Sócios e Administradores e contabilista habilitado em estabelecimento cadastrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP; IV - representante da empresa sucessora, em nome da sucedida, desde que cadastrada no CADESP. § 1º - O acesso ao SIPET também poderá ser realizado por outros meios a serem disponibilizados na página inicial do sistema. § 2º - Quando o acesso não ocorrer por meio de certificado digital, a Administração Tributária adequará a disponibilidade dos serviços conforme o grau de confiabilidade na autenticação do usuário. Artigo 3º - As pessoas obrigadas à utilização do certificado digital para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do artigo 17 do Anexo I da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, deverão realizar suas solicitações obrigatoriamente por meio do SIPET sempre que o serviço desejado estiver disponível nesse sistema.Artigo 4º - A critério da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade e no âmbito do SIPET, poderão ser suprimidas ou dispensadas exigências descritas em outras portarias específicas, quando for verificada redundância, prova sobre fato já comprovado ou, ainda, quando for possível verificar a informação por meios já disponíveis à Secretaria da Fazenda e Planejamento. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário