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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:25 Conteúdo da PáginaPortaria CAT-32, de 20-3-2020 (DOE 21-03-2020)Altera a Portaria CAT 15/03, de 06-02-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria: Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 15/03, de 06-02-2003: I – o § 5º do artigo 2º: “§ 5º – O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR); II – o § 3º do artigo 4º: “§ 3º – A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD" terá validade pelo prazo de 03 anos, contados da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR); III – o artigo 9º: “Artigo 9º – A Declaração de ITCMD prevista no artigo 8º deverá ser apresentada em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os seguintes prazos: I – de 30 dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de arrolamento, contados da data do que determinar o pagamento do imposto; II – de 15 dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo; III – de 15 dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença.” (NR); IV – o § 2º do artigo 11: “§ 2º – A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser protocolada na unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária do Agente Fiscal de Rendas responsável pela decisão, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.” (NR); V – o “caput” do art. 12-A, mantidos os seus incisos: “Artigo 12-A – Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16-03-2015 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado neste Estado, o contribuinte deverá apresentar-lhe a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos:” (NR); VI – o “caput” do art. 12-C, mantidos os seus incisos: “Artigo 12-C – Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16-03-2015 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar, em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos:” (NR); VII – o item 2 do § 3º do artigo 12-C: “2 - não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.” (NR). Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 4º da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003: “§ 6º - A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD" e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados nas formas previstas nos §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR). Artigo 3° – Fica revogado o § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 15/03, de 06-02-2003. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário