Portaria CAT 56 de 2021
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06/05/2022 17:29

​PORTARIA CAT 56, DE 06-08-2021 

(DOE 07-08-2021)

Disciplina os procedimentos relativos às operações internas ou interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 15/20, de 30 de julho de 2020, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n º 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os procedimentos previstos nesta portaria deverão ser observado nas seguintes hipóteses:

I - remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo; 

II - prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto realizada no estabelecimento do prestador do serviço. 

Artigo 2º - Nas remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; 

II - como natureza da operação, “Simples Remessa”;

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". 

§ 1º - Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. 

§ 2° - Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de partes, peças e materiais, o prestador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos no “caput” deste artigo: 

1 - a referência, em campo específico, à NF-e relativa à remessa inicial; 

2 - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a observação “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. 


Artigo 3º - Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no artigo 2º, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. 

§ 1° - Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput”, o estabelecimento prestador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa: 

1 - ao retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

2 - à remessa simbólica, nos termos do artigo 2º. 


§ 2° - As NF-e emitidas nos termos do § 1° deverão, além dos demais requisitos: 

1 - conter, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a observação “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”; 

2 - referenciar a respectiva NF-e relativa à remessa inicial. 


Artigo 4º - Na movimentação de partes, peças e materiais, conforme o disposto no artigo 2º, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. 

§ 1° - Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput”, o estabelecimento prestador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa: 

1 - ao retorno simbólico das partes, peças e materiais;

2 - à remessa simbólica, nos termos do artigo 2º.


§ 2° - As NF-e emitidas nos termos do § 1° deverão, além dos demais requisitos:

1 - conter, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a observação “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

2 - referenciar a respectiva NF-e relativa à remessa inicial. 


Artigo 5º - Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 2º, o estabelecimento prestador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa:

I - à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; 

II - à entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras partes, peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta portaria, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do “caput” e do § 2° do artigo 2º, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e relativas à remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 1º - Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". 

§ 2º - Na hipótese da prestação dos serviços de que trata esta portaria ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos: 

1 - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; 

2 - o destaque do imposto, se devido; 

3 - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". 


Artigo 6º - Caso seja necessário que bens do ativo imobilizados remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa:

 I - ao retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao outro estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e relativas à remessa inicial e remessa complementar; 

II - à remessa, nos termos do artigo 2º, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e relativas à remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. 

Artigo 7º - Quando a prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: 

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. 

Parágrafo único - A NF-e de que trata o “caput” será emitida: 

1 - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; 

2 - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.


Artigo 8º - Ao término da prestação dos serviços de que trata o artigo 7º, serão emitidas pelo estabelecimento prestador Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";

II - para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno do bem, parte ou peça remetido para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de um “Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". 

Parágrafo único - A entrada do bem, parte, peça ou material com defeito objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, será acompanhada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida:

1 - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

2 - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. 


Artigo 9º - Na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.

Artigo 10 - Ficam revogados os artigos 1º a 3º da Portaria CAT 92/01, de 3 de dezembro de 2001.

Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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