Portaria CAT 92 de 2001
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06/05/2022 17:19
Portaria CAT-92 de 03-12-01

PORTARIA CAT - 92, de 03-12-2001

(DOE de 05-12-2001)

Estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção

Com as alterações da Portaria CAT-56/21, de 06-08-2021 (DOE 07-08-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM GERAL

Artigo 1º - Revogado pela Portaria CAT-56/2021, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021.

Artigo 1º - A substituição de partes e peças defeituosas em aparelhos, equipamentos, máquinas, implementos ou outros produtos industrializados, realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deverá ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único - O disposto nesta portaria não se aplica às operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários, disciplinadas no Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-04/10, de 26-02-2010 (27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

Artigo 2º - Revogado pela Portaria CAT-56/2021, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021.

Artigo 2º - O estabelecimento que receber um bem de consumidor final para substituição de partes e peças em garantia ou para conserto ou manutenção, nas condições do artigo anterior, deverá:

I - tratando-se de consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada do bem e escriturá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto";

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente às peças ou partes substituídas, com destaque do imposto devido e escriturá-la no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", observado o disposto no § 3º;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à saída do bem recebido de consumidor final, mencionando a respectiva Nota Fiscal emitida na entrada ou recebida, nos termos do § 1º, e escriturá-la no livro Registro deSaídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

§ 1º - Quando se tratar de bem enviado para conserto por consumidor final contribuinte do ICMS, a operação deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 2º - Para documentar as operações previstas nos incisos II e III, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, § 19 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

Artigo 3º - Revogado pela Portaria CAT-56/2021, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021.

Artigo 3º - Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - No caso de devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa, com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

I - os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I ou recebida nos termos do § 1º, ambos do artigo 2º;

II - o preço das peças ou partes novas, se aplicável o disposto no item 2 do § 1º;

III - o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.99.9.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto é, em ordem de observância:

1 - o preço corrente FOB da parte ou peça defeituosa;

2 - o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da parte ou peça nova;

3 - outro valor, desde que possa ser comprovado.

§ 2º - A Nota Fiscal prevista neste artigo será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

NOTA - V. isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS.

Artigo 5º - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único - O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a parte ou peça defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE CIRCUITO ELETRÔNICO DEFEITUOSAS RECUPERÁVEIS EM EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Artigo 6º - O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter placas novas de circuito eletrônico em poder de seus técnicos, para efeito de substituição de placas defeituosas no Estado de São Paulo.

Artigo 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a entrega das placas aos técnicos deverá ser feita por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

I - a identificação do técnico, com nome e número do RG;

II - a expressão "Emitida nos Termos da Portaria CAT-...../01".

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no "caput" será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-...../01".

Artigo 8º - Ao efetuar a substituição da placa defeituosa, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à placa colocada, com destaque do imposto, a qual será escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 1º - A Nota Fiscal prevista neste artigo deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

§ 2º - O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a Remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o "caput", até que se esgotem as placas mantidas em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica.

Artigo 9º - Na entrada das placas defeituosas recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do artigo anterior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto é o preço atribuído à placa defeituosa, não superior a 80% (oitenta por cento) do preço da placa de circuito eletrônico nova, consignado na correspondente Nota Fiscal.

§ 2º - A Nota Fiscal prevista no "caput" será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º - O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito se a placa defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.

Artigo 10 - Havendo devolução de placas novas ao estabelecimento prestador de assistência técnica, esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no artigo 7º, pelo técnico que a efetuar.

Artigo 11 - O disposto neste capítulo não se aplica a casos em que, havendo locação do equipamento de processamento de dados, os custos da manutenção efetuada pelo próprio locador sejam de sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 12- O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este capítulo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no artigo 7º, cópia da Nota Fiscal a que se refere o artigo 8º e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no artigo 9º.

Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-24, de 20-5-88.

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