Portaria CAT 58 de 2019
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11/04/2023 10:42

​​Portaria CAT 58, DE 19-09-2019

(DOE 20-09-2019)

Revogada, a partir de 01-09-2021, pela Portaria CAT-62/21, de 26-08-2021 (DOE 27-08-2021).

Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - No período de 01-10-2019 a 30-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 35,55%. 

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


Artigo 2º -
A partir de 01-07-2022, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%. 

§ 1º - O IVA-ST previsto no “caput” poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente: 

1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 30-09-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 31-03-2022, a entrega do levantamento de preços; 

2 - seja editada a legislação correspondente. 


§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar: 

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 

2 - a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo. 


Artigo 3º -
Fica revogada, a partir de 01-10-2019, a Portaria CAT 111/16, de 24-11-2016. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2019.

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