Você está em: Legislação > Portaria CAT 62 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 62 de 2021 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62 26/08/2021 27/08/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/08/2022 12:05 Conteúdo da PáginaPORTARIA CAT Nº 62, DE 26-08-2021(DOE 27-08-2021)Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.Com as alterações da Portaria SRE-55/22, de 11-08-2022 (DOE 12-08-2022).O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de setembro de 2021 a 31 de maio de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-55/22, de 11-08-2022; DOE 12-08-2022). Artigo 1º - No período de 1º de setembro de 2021 a 31 de maio de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de junho de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-55/22, de 11-08-2022; DOE 12-08-2022).Artigo 2º - A partir de 1º de junho de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 30 de setembro de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-55/22, de 11-08-2022; DOE 12-08-2022)a) até 30 de setembro de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 29 de fevereiro de 2024, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-55/22, de 11-08-2022; DOE 12-08-2022) b) até 28 de fevereiro de 2023, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-55/22, de 11-08-2022; DOE 12-08-2022) § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2023. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2021, a Portaria CAT 104/17, de 23 de outubro de 2017, e a Portaria CAT 58/19, de 19 de setembro de 2019. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.ANEXO ÚNICOITEMCESTDESCRIÇÃONCM/SHIVA-ST (%)1.019.001.00Tinta guache3213.10.0053,672.019.002.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 39143916.20.0090,503.019.003.00Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 39143916.10.00122,983916.904.019.004.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos3926.10.0040,715.019.005.00Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes4202.158,204202.96.019.005.01Baús, malas e maletas para viagem4202.14202.963,047.019.006.00Prancheta de plástico3926.90.9048,768.019.007.00Bobina para fax4802.20.9053,274811.90.909.019.008.00Papel seda4802.54.959,4210.019.009.00Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares4802.54.9967,824802.57.994816.20.0011.019.010.00Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico4802.56.958,194802.57.94802.58.912.019.011.00Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela3703.10.1027,123703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20.0013.019.012.00Papel almaço4810.13.90122,9814.019.013.00Papel hectográfico4816.90.1070,9515.019.014.00Papel celofane e tipo celofane3920.20.1961,9916.019.015.00Papel impermeável4806.20.0092,2117.019.016.00Papel crepon4808.10.0089,0718.019.017.00Papel fantasia4810.22.9031,3319.019.018.00Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas480963,70481620.019.019.00Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência481763,1121.019.020.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes4820.10.0052,2222.019.021.00Cadernos4820.20.0052,1223.019.022.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos4820.30.0065,1224.019.023.00Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono4820.40.0065,3525.019.024.00Álbuns para amostras ou para coleções4820.50.00111,4026.019.025.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão4820.90.0061,9427.019.026.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)4909.00.0078,1128.019.027.00Canetas esferográficas9608.10.0040,2029.019.028.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas9608.20.0044,1130.019.029.00Canetas tinteiro9608.30.00122,9831.019.030.00Outras canetas; sortidos de canetas960862,1832.019.031.00Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)4802.5635,5533.019.032.00Papel camurça5210.59.9065,4234.019.033.00Papel laminado e papel espelho7607.11.9057,69 Comentário