Você está em: Legislação > Portaria SRE 29 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 29 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29 29/04/2024 30/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/08/2024 15:29 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 29, DE 29 DE ABRIL DE 2024(DOE 30-04-2024)Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Portarias SRE-39/24, de 27-06-2024 (DOE 28-06-2024); e SRE-64/24, de 28-08-2024 (DOE 29-08-2024).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 1º de junho de 2024 a 28 de fevereiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, aplica-se, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de agosto de 2024, o percentual de IVA-ST de 40,57%. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-64/24, de 28-08-2024; DOE 29-08-2024; em vigor em 1º de setembro de 2024)§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, o disposto no “caput” aplica-se no período de 1º de junho de 2024 a 31 de agosto de 2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-39/24, de 27-06-2024; DOE 28-06-2024)§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, o disposto no “caput” aplica-se no período de 1º a 30 de junho de 2024. Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de maio de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de novembro de 2026, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2027. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 62/21, de 26 de agosto de 2021. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024. SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 29 DE ABRIL DE 2024. LUIZ MARCIO DE SOUZASubsecretário da Receita Estadual ANEXO ÚNICOITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)1.019.001.003213.10.00Tinta guache54,792.019.002.003916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 391462,453.019.003.003916.10.003916.90Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914140,334.019.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos44,585.019.005.004202.14202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes88,196.019.005.014202.14202.9Baús, malas e maletas para viagem57,247.019.006.003926.90.90Prancheta de plástico57,618.019.007.004802.20.904811.90.90Bobina para fax46,539.019.008.004802.54.9Papel seda61,8310.019.009.004802.54.994802.57.994816.20.00Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares64,3811.019.010.004802.56.94802.57.94816.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico56,4812.019.011.003703.10.103703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20.00Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela30,9513.019.012.004810.13.90Papel almaço127,8614.019.013.004816.90.10Papel hectográfico76,7515.019.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane61,9416.019.015.004806.20.00Papel impermeável105,2217.019.016.004808.10.00Papel crepon73,5718.019.017.004810.22.90Papel fantasia37,6319.019.018.0048094816Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas67,9820.019.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência70,6721.019.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes50,8722.019.021.004820.20.00Cadernos55,0423.019.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos97,3924.019.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono65,0525.019.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções127,1226.019.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão66,3627.019.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)69,7728.019.027.009608.10.00Canetas esferográficas47,0429.019.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas40,7730.019.029.009608.30.00Canetas tinteiro140,3331.019.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas64,4532.0 (Portaria SRE-64/24, de 28-08-2024; DOE 29-08-2024; em vigor em 1º de setembro de 2024)19.031.004802.56Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)34,8932.019.031.004802.56Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)40,5733.019.032.005210.59.90Papel camurça64,5734.019.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelho61,42 Comentário