Você está em: Legislação > Portaria CAT 68 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 68 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68 12/12/2019 16/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/08/2024 15:11 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 68, de 13-12-2019(DOE 17-12-2019) Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo Com as alterações das Portarias CAT-17/20, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020); CAT-57/21, de 06-08-2021 (DOE 07-08-2021); CAT-91/21, de 23-12-2021 (DOE 24-12-2021) ; CAT-101/21, de 29-12-2021 (DOE 30-12-2021); SRE-18/22, de 29-03-2022 (DOE 30-03-2022); SRE-46/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022); SRE-69/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022); SRE-74/22, de 27-09-2022 (DOE 28-09-2022); SRE-89/22, de 01-11-2022 (DOE 02-11-2022); SRE-31/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023); SRE-58/23, de 11-09-2023 (DOE 12-09-2023); SRE-04/24, de 30-01-2024 (DOE 31-01-2024); SRE-33/24, de 17-05-2024(DOE 20-05-2024); e SRE-62/24, de 21-08-2024 (DOE 22-08-2024).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 289, 291, 293, 295, 299, 301, 310, 312, 313-A, 313-C, 313-E, 313-I, 313-K, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y, 313-Z3, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto na cláusula sexta e no § 5º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo. Parágrafo único - O “CEST”, constante dos anexos, trata-se do código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020, vigorando o item 24 do Anexo X até 31-01-2020.NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/20 (DOE 01-02-2020). Esclarece sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente aos estoques de vinho, em 31-01-2020.ANEXO I FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS(artigo 289 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO104.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos204.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporçãoANEXO IICIMENTO(artigo 291 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO105.001.002523CimentoANEXO IIICERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS(artigo 293 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO1 (Item revogado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml2 (Item revogado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.003 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.003.002201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável3 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml3.1 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.003.012201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável3.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável4 (Item revogado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml5 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.005.002201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável5 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml5.1 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.005.012201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável5.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável5.2 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.005.022201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável5.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável5.3 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.005.032201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável5.3 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável5.4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.005.042201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis5.4 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis5.5 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)03.005.052201.10.002201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis5.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis6 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.007 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes703.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes8 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes803.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente9 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.010.002202.10.002202.99.00Refrigerante em vidro descartável903.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.019.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.010.012202.10.002202.99.00Refrigerante em embalagem pet9.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.010.022202.10.002202.99.00Refrigerante em lata10 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.011.002202.10.002202.99.00Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.011003.011.002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.011103.011.012202Espumantes sem álcool12 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.011203.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”12.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante13 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.013.002106.902202.99.00Bebidas energéticas em lata13.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.013.012106.902202.99.00Bebidas energéticas em embalagem PET13.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.013.022106.902202.99.00Bebidas energéticas em vidro1303.013.002106.902202.99.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml14 (Item revogado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.014.002106.902202.99.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml15 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.015.002106.902202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas1503.015.002106.902202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml16 (Item revogado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.016.002106.902202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml17 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.002203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável1703.021.002203.00.00Cerveja17.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável17.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio17.3 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.032203.00.00Cerveja em lata17.4 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.042203.00.00Cerveja em barril17.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET17.6 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens18 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool18.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável18.2 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio18.3 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata18.4 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril18.5 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET18.6 (Item acrescentado pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)03.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens1903.023.002203.00.00Chope2003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros2103.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litrosANEXO IVSORVETE E PREPARADO PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA(artigo 295 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO123.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-31/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos a partir de 1º de junho de 2023)23.002.001806190121060404Preparados para fabricação de sorvete em máquina223.002.00180619012106Preparados para fabricação de sorvete em máquinaANEXO VVEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO(artigo 299 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-46/22, de 23-06-2022; DOE 24-06-2022; efeitos desde 1º de março de 2022)26.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.126.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais1.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-46/22, de 23-06-2022; DOE 24-06-2022; efeitos desde 1º de março de 2022)26.001.018711Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.ANEXO VIVEÍCULO AUTOMOTOR NOVO(artigo 301 do RICMS) ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO125.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³1A (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.002.008702.40.90Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³225.003.008703.21.00Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³325.004.008703.22.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular425.005.008703.22.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular525.006.008703.23.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida625.007.008703.23.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida725.008.008703.24.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida825.009.008703.24.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida925.010.008703.32.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário1025.011.008703.32.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário1125.012.008703.33.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário1225.013.008703.33.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário1325.014.008704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas1425.015.008704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas1525.016.008704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas1625.017.008704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas1725.018.008704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas1825.019.008704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas1925.020.008704.31.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas2025.021.008704.31.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas20A (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.022.008702.20.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³20B (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.023.008702.30.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³2125.024.008702.90.00Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³22 (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.025.008703.40.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário23 (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.026.008703.50.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário24 (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.027.008703.60.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário25 (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.028.008703.70.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário26 (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/21, de 29-12-2021; DOE 30-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)25.029.008703.80.00Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão27 (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)25.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas28 (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)25.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladasANEXO VIIPNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA(artigo 310 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO116.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)216.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira316.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas416.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00516.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas616.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01716.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00816.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletasANEXO VIIITINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA(artigo 312 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO124.001.00320832093210.00Tintas, vernizes 2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)24.002.002821 3204.17.003206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.102 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)24.002.002821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19224.002.0028213204.17.003206Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19324.003.0032043205.00.0032063212Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizesANEXO IXMEDICAMENTOS (artigo 313-A do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO113.001.0030033004Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário213.001.0130033004Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário313.001.0230033004Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário413.002.0030033004Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário513.002.0130033004Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário613.002.0230033004Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário713.003.0030033004Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário813.003.0130033004Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário913.003.0230033004Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário1013.004.0030033004Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário1113.004.0130033004Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário1213.004.0230033004Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário1313.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva1413.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa1513.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 1613.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa1713.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva1813.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa1913.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra2013.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva2113.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa2213.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva2313.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa2413.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva2513.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa2613.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra27 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)13.012.004015.12.00 4015.19.00Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra2713.012.004015.11.004015.19.00Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra2813.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas - neutra2913.015.009018.32.1Agulhas para seringas - neutra3013.016.003926.90.909018.90.99Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutraANEXO XBEBIDAS ALCOÓLICAS(artigo 313-C)NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/20 (DOE 01-02-2020). Esclarece sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente aos estoques de vinho, em 31-01-2020.ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO102.001.0022052208.90.00Aperitivos, amargos, bitter e similares202.002.002208.90.00Batida e similares302.003.002208.90.00Bebida ice402.004.002207.202208.40.00Cachaça e aguardentes502.005.0022052206.00.902208.90.00Catuaba e similares602.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares702.007.002206.00.902208.90.00Cooler802.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra902.009.0022052206.00.902208.90.00Jurubeba e similares1002.010.002208.70.00Licores e similares1102.011.002208.20.00Pisco1202.012.002208.40.00Rum1302.013.002206.00.90Saquê1402.014.002208.90.00Steinhaeger1502.015.002208.90.00Tequila1602.016.002208.30Uísque1702.017.002205Vermute e similares1802.018.002208.60.00Vodka1902.019.002208.90.00Derivados de vodka2002.020.002208.90.00Arak2102.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa2202.022.002206.00.10Sidra e similares2302.023.0022052206.00.902208.90.00Sangrias e coquetéis2402.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.NOTA - Vide artigo 2º desta Portaria.2502.999.002205220622072208Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anterioresANEXO XIPRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL(artigo 313-E do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO120.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)220.002.002712.10.00Vaselina320.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)420.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml520.005.003006.70.00Lubrificação íntima620.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml720.007.003303.00.10Perfumes (extratos)820.008.003303.00.20Águas-de-colônia920.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios1020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel1120.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos1220.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona1320.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos1420.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas1520.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares1620.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares1720.017.003305.10.00Xampus para o cabelo1820.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos1920.019.003305.30.00Laquês para o cabelo2020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores2120.021.003305.90.00Condicionadores2220.022.003305.90.00Tintura para o cabelo2320.023.003306.10.00Dentifrícios2420.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)2520.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária2620.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)2720.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.012820.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos2920.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos3020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.013120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes3220.030.003307.20.90Outros antiperspirantes3320.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos3420.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados3520.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados3620.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais3720.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.013820.034.013401.11.90Lenços umedecidos3920.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados4020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas4120.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão4220.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente4320.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha4420.040.003924.90.003926.90.40926.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone4520.041.004202.1Malas e maletas de toucador4620.042.004818.10.00Papel higiênico - folha simples4720.043.004818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla4820.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão4920.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas5020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa5120.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)5220.048.009619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.015320.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis5420.049.009619.00.00Tampões higiênicos5520.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos5620.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)5720.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5820.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas5920.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)6020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)6120.056.009025.11.109025.19.90Termômetros, inclusive o digital6220.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes6320.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras6420.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos6520.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas6620.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes6720.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador68 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-89/22, de 01-11-2022; DOE 02-11-2022; em vigor em 1º de novembro de 2022)20.063.003923.30.903924.10.003924.90.004014.90.907013Mamadeiras6820.063.003923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00Mamadeiras6920.064.008212.10.208212.20.10Aparelhos e lâminas de barbearANEXO XIIRAÇÃO ANIMAL(artigo 313-I do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO122.001.002309Ração tipo “pet” para animais domésticosANEXO XIIIPRODUTOS DE LIMPEZA(artigo 313-K)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)11.001.002828.90.112828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19Água sanitária, branqueador e outros alvejantes111.001.002828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19Água sanitária, branqueador e outros alvejantes2 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;efeitos a partir de 1º de outubro de 2021)11.002.003401.20.903808.94.19Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas211.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas3 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;efeitos a partir de 1º de outubro de 2021)11.003.003401.20.903808.94.19Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas311.003.003401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas4 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)11.004.003402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;efeitos a partir de 1º de outubro de 2021)11.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes411.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes5 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)11.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa511.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa6 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)11.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes,6 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021;efeitos a partir de 1º de outubro de 2021)11.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes611.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa711.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg811.008.003809.91.90Amaciante/suavizante911.009.003924.10.003924.90.006805.30.106805.30.90Esponjas para limpeza1111.010.0022072208.90.00Álcool etílico para limpeza1211.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico1311.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litrosANEXO XIVAUTOPEÇAS(artigo 313-O do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO101.001.003815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores201.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos301.003.003918.10.00Protetores de caçamba401.004.003923.30.00Reservatórios de óleo501.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos601.006.004010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias701.007.004016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação801.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas901.009.004016.99.90 5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins1001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico1101.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias1201.012.006306.1Encerados e toldos1301.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores1401.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias1501.015.007007.11.00 7007.21.00Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva1601.016.007009.10.00Espelhos retrovisores1701.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios1801.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)1901.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço2001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.002101.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda2201.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho2301.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras2401.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente2501.026.008302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns2601.027.008310.00Triângulo de segurança2701.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 872801.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores2901.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 84083001.031.008412.2Motores hidráulicos3101.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão3201.033.008414.10.00Bombas de vácuo3301.034.008414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar3401.035.008413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.003501.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado3601.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão3701.038.008421.29.90Filtros a vácuo3801.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases3901.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados4001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão41 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape4101.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape4201.043.008425.42.00Macacos4301.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.004401.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias4501.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias4601.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão4701.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas4801.048.008481.80.92Válvulas solenoides4901.049.008482Rolamentos5001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação5101.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)5201.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos5301.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.015401.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V5501.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores5601.055.008512.20 8512.40 8512.90.00Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes57 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis5701.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.5801.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes5901.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores6001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som6101.060.008525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)6201.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis6301.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis6401.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores65 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.063.008529.10Antenas6501.063.008529.10.90Antenas6601.064.008534.00Circuitos impressos6701.065.008535.30 8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores6801.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis6901.067.008536.20.00Disjuntores7001.068.008536.4Relés7101.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.007201.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas7301.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos7401.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais7501.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios7601.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas7701.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 87057801.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)7901.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques8001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão8101.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão8201.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios8301.081.009030.33.21Amperímetros8401.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)8501.083.009032.89.2Controladores eletrônicos8601.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes87 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.085.009401.20.009401.99.00Assentos e partes de assentos8701.085.009401.20.00 9401.90.90Assentos e partes de assentos8801.086.009613.80.00Acendedores8901.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios9001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto9101.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco92 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.090.003919.103919.908708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários9201.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários9301.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos9401.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa9501.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica9601.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores9701.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado9801.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta9901.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa10001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução10101.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio10201.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)10301.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas10401.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)10501.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida10601.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo107 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.105.005703.29.00Tapetes/carpetes – náilon10701.105.005703.20.00Tapetes/carpetes - nailón108 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas10801.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas10901.107.005911.90.00Forração interior capacete11001.108.006903.90.99Outros para-brisas11101.109.007007.29.00Moldura com espelho112 (Item revogado pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)01.110.007314.50.00Corrente de transmissão11301.111.007315.11.00Corrente transmissão11401.113.008418.99.00Condensador tubular metálico11501.114.008419.50Trocadores de calor11601.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar11701.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos11801.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias11901.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva12001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo12101.120.009014.10.00Bússolas12201.121.009025.19.90Indicadores de temperatura12301.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura12401.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle12501.124.009032.10.10Termostatos12601.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação12701.126.009032.20.00PressostatosANEXO XVLÂMPADAS, REATORES E “STARTER”(artigo 313-S do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO109.001.008539Lâmpadas elétricas209.002.008540Lâmpadas eletrônicas309.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas409.004.008536.50“Starter”5 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)09.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)509.005.008539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)ANEXO XVIPRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA(artigo 313-W do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.1.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.002 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg217.002.001806.31.101806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg317.003.001806.32.101806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg4 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)17.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.004 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.4.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.005 (Item revogado pela Portaria CAT-91/21, de 23-12-2021, DOE 24-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)17.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco6 (Item revogado pela Portaria CAT-91/21, de 23-12-2021, DOE 24-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)17.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate717.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02817.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas917.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau1117.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau1217.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos13 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-33/24, de 17-05-2024; DOE 20-05-2024; Em vigor em 1º de junho de 2024)17.011.002009.89.2Água de coco1317.011.002009.8Água de coco1417.012.000402.10402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite1517.013.001901.10.20Farinha láctea1617.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças1717.015.001901.10.901901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros1817.016.000401.10.100401.20.10Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros1917.019.000401.40.20402.21.300402.29.300402.9Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2017.019.020401.100401.200401.500402.100402.29.20Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg2117.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2217.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.002317.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g2417.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g2517.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g2617.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g2717.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g2817.030.001904.10.001904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação29 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)17.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)2917.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.013017.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo3117.032.002005.20.002005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos3217.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3317.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g3417.035.002103.90.212103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g3517.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g3617.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3717.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g3817.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g3917.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4117.042.001704.90.901904.20.001904.90.00Barra de cereais4217.043.001806.31.201806.32.201806.90.00Barra de cereais contendo cacau43 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)17.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.014317.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea43.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020) 17.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo4417.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.024517.048.011902.40.00Cuscuz4617.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)4717.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma4817.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias4917.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)5017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)5117.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”5217.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”5317.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.015417.057.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura5517.058.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - com cobertura5617.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados5717.060.001905.90.10Outros pães de forma5817.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.035917.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.036017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot6117.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6217.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6317.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros64 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)17.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6417.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6517.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6617.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6717.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6817.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros6917.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros7017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros7117.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros7217.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela7317.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.017417.077.011601.00.00Salsicha em lata7517.078.001601.00.00Mortadela76 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-04/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.087617.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.0777 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-04/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.087717.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.78 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-04/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.087817.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas79 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-04/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.087917.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas8017.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços8117.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.078217.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina8317.079.071602.49.00Apresuntado8417.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.008517.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns8617.081.001604Sardinha em conserva8717.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas8817.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg8917.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg9017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg9117.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg9217.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg9317.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg9417.094.002007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g9517.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg9617.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.059717.096.040901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.059817.096.050901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas9917.097.0009021211.90.902106.90.90Chá, mesmo aromatizado10017.098.000903.00Mate10117.099.001701.11701.99.00Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g10217.101.001701.11701.99.00Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g10317.103.001701.11701.99.00Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g10417.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)10517.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.0110617.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas10717.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.0110817.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas109 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)17.109.001806.90.001901.90.902101.11.902101.12.00Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g10917.109.001901.90.902101.11.902101.12.00Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g11017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate11117.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00112 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)17.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos11217.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos11317.113.002101.202202.99.00Bebidas prontas à base de mate ou chá11417.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café11517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteasANEXO XVIIMATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES(artigo 313-Y do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO110.001.002522Cal210.002.003816.00.13824.50.00Argamassas310.003.003214.90.00Outras argamassas410.004.003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção510.005.003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção610.006.003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção710.007.003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos810.008.003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção910.009.00391939203921Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins1010.010.003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro1110.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro1210.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.001310.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos1410.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção1510.015.003925.10.00Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro1610.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro17 (Item revogado pela Portaria SRE-18/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)10.017.003925.10.003925.90Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.001810.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras19 (Item revogado pela Portaria SRE-18/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)10.019.003925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes2010.020.003926.90Outras obras de plástico, para uso na construção2110.021.004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais2210.022.006810.19.00Telhas de concreto2310.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto2410.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes2510.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes2610.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica2710.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção2810.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica2910.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento3010.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica3110.032.006912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica3210.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho3310.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho3410.035.007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho3510.036.007007.19.00Vidros temperados3610.037.007007.29.00Vidros laminados37 (Item revogado pela Portaria SRE-18/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)10.038.007008Vidros isolantes de paredes múltiplas3810.040.007214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões3910.041.007308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões39.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)10.041.017308.90.10Outros vergalhões4010.042.007214.20.00Vergalhões41 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)10.043.007213Outros vergalhões4110.043.0072137308.90.10Outros vergalhões4210.044.007217.10.907312Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos4310.045.007217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso4410.045.017217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados4510.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço4610.047.007308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço4710.048.007308.40.007308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço4810.049.007308.40.00Treliças de aço4910.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção5010.052.007313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas5110.053.007314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço5210.054.007315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço5310.055.007315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço5410.056.007315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço5510.057.007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre56 (Item revogado pela Portaria SRE-18/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)10.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço5710.059.007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.005810.059.017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.005910.060.007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção6010.061.007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção6110.062.007326Abraçadeiras6210.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção6310.065.007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção6410.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre6510.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção6610.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada6710.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção6810.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção6910.071.007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções7010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção71 (Item revogado pela Portaria SRE-18/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)10.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas7210.074.008302.41.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.7310.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo7410.076.008302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo7510.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção7610.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção7710.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes7810.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivoANEXO XVIIIFERRAMENTAS(artigo 313-Z3 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO108.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida208.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira308.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias408.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura508.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00608.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90708.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos808.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal908.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho1008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.001108.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos1208.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.001308.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico1408.018.008213Tesouras e suas lâminas1508.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.011608.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros1708.021.009017.20.009017.309017.809017.90.90Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios1808.022.009025.11.909025.90.10Termômetros, suas partes e acessórios1908.023.009025.199025.90.90Pirômetros, suas partes e acessóriosANEXO XIXPRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL(artigo 313-Z13 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO119.001.003213.10.00Tinta guache219.002.003916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914319.003.003916.10.003916.90Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914419.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos519.005.004202.14202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes619.005.014202.14202.9Baús, malas e maletas para viagem719.006.003926.90.90Prancheta de plástico819.007.004802.20.904811.90.90Bobina para fax919.008.004802.54.9Papel seda1019.009.004802.54.994802.57.994816.20.00Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares1119.010.004802.56.94802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico1219.011.003703.10.103703.10.293703.20.003703.90.103704.00.004802.20.00Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela1319.012.004810.13.90Papel almaço1419.013.004816.90.10Papel hectográfico1519.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane1619.015.004806.20.00Papel impermeável1719.016.004808.10.00Papel crepon1819.017.004810.22.90Papel fantasia1919.018.0048094816Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas2019.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência2119.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes2219.021.004820.20.00Cadernos2319.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos2419.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono2519.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções2619.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão2719.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)2819.027.009608.10.00Canetas esferográficas2919.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas3019.029.009608.30.00Canetas tinteiro3119.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas3219.031.004802.56Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)3319.032.005210.59.90Papel camurça3419.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelhoANEXO XXARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO(artigo 313-Z15 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO114.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha214.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica314.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica414.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis514.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis614.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos714.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos814.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica914.010.006912.00.00Velas para filtros1014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá1114.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartãoANEXO XXIMATERIAIS ELÉTRICOS(artigo 313-Z17 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO112.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo212.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00312.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo412.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo512.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536612.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo712.007.00854476057614Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo812.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos912.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormenteANEXO XXIIPRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS(artigo 313-Z19 do RICMS)ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO121.001.007321.11.007321.81.007321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes221.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas321.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão421.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico521.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros621.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros721.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio821.008.008418.69.9Mini adega e similares921.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo1021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.001121.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico1221.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico1321.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água1421.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.001521.015.008422.11.008422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes1621.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede1721.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede1821.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si1921.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas2021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado2121.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico2221.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca2321.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico2421.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca2521.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico2621.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico2721.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico2821.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela2921.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados3021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade3121.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.543221.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória3321.033.008471.70Unidades de memória3421.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições3521.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.713621.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.003721.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores3821.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)3921.040.008508Aspiradores4021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes4121.042.008509.80.10Enceradeiras4221.043.008516.10.00Chaleiras elétricas4321.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar4421.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas4521.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis4621.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis4721.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras4821.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras4921.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico5021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.005121.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio52 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.053.008517.13.008517.14.3Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.015221.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.0153 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.053.018517.13.008517.14.31Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite5321.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite54 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.015421.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo55 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos5521.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos56 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos5621.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos57 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)21.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio5721.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5357.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)21.056.018517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")5821.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo5921.058.00851985228527.1Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo6021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo6121.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo6221.062.008523.51.10Cartões de memória ("memorycards")63 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.006321.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.0064 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")6421.064.008523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards")65 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo6521.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes6621.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 851867 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.067.008528.49.908528.59.008528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos6721.067.008528.49.298528.59.208528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos6821.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina69 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos6921.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos7021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)7121.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)7221.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma7321.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo7421.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.007521.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão7621.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas7721.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia7821.077.009019.10.00Aparelhos de massagem7921.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos8021.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.308121.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores82 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8221.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8321.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação8421.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio85 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular8521.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular8621.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento87 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8721.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8821.087.008214.908510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes89 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.018921.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola89.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-74/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²9021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm9121.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes9221.092.008415.108415.8Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente9321.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna9421.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora9521.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora9621.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora9721.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora9821.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.019921.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água10021.099.008424.30.108424.30.908424.90.90Lavadora de alta pressão e suas partes10121.100.008467.21.00Furadeiras elétricas10221.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes10321.102.008516.31.00Secadores de cabelo10421.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo10521.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo10621.105.008479.60.00Climatizadores de ar10721.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente108 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.107.008525.89.1Câmeras de televisão10821.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes10921.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico11021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)111 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-04/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)21.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.0011121.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5311221.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”11321.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo11421.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.11521.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo11621.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo11721.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo118 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-58/23, de 11-09-2023; DOE 12-09-2023; em vigor em 1º de outubro de 2023)21.117.008541.41.118541.41.218541.41.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”118 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.117.008541.41.118541.41.21Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”11821.117.008541.40.118541.40.218541.40.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”11921.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos12021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo12121.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção12221.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono12321.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00124 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.123.009405.19405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes12421.123.009405.109405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes125 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.124.009405.29405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes12521.124.009405.20.009405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes126 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)21.125.009405.49405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes12621.125.009405.409405.9Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes127 (Item acrescentado pela Portaria SRE-04/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)21.127.008517.62.77Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch” Comentário