Você está em: Legislação > Portaria SRE 69 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 69 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69 14/09/2022 15/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2023 19:55 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 69, DE 14-09-2022 (DOE 15-09-2022)Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Com as alterações das Portarias SRE-80/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); SRE-111/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-30/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 165/19, de 10 de outubro de 2019, 66/22, de 28 de abril de 2022, e 108/22, de 1º de julho de 2022, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019: I - do Anexo VIII: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO224.002.0028213204.17.003206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10” (NR); II - do Anexo IX: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO2713.012.004015.12.004015.19.00Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra” (NR); III - do Anexo XIII: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO111.001.002828.90.112828.90.193206.41.00 3402.50.003808.94.19Água sanitária, branqueador e outros alvejantes411.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.511.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa611.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.” (NR); IV - do Anexo XIV: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO4101.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape5701.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis6501.063.008529.10Antenas8701.085.009401.20.009401.99.00Assentos e partes de assentos9201.090.003919.103919.908708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários10701.105.005703.29.00Tapetes/carpetes – náilon10801.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas” (NR); V - do Anexo XV: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO509.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)” (NR); VI - do Anexo XVI: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.001 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00117.001.001704.90.101704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.002 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.002.001806.31.101806.31.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg217.002.001806.31.101806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-06-2023, DOE 05-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.003.001806.32.101806.32.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg317.003.001806.32.101806.32.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.006417.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros” (NR); VII - do Anexo XXII: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO5221.053.008517.13.008517.14.3Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.015321.053.018517.13.008517.14.31Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite5421.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.015521.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos5621.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos6321.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.006421.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")6521.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo6721.067.008528.49.908528.59.008528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos6921.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos8221.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8521.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular8721.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8921.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.0110821.107.008525.89.1Câmeras de televisão11821.117.008541.41.118541.41.21Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”12421.123.009405.19405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes12521.124.009405.29405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes12621.125.009405.49405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes” (NR). Artigo 2° - Fica revogado o item 112 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019. Artigo 3º - Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida exclusão. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-80/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022. Comentário