Portaria SRE 69 de 2022
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10/05/2023 19:55

​​​PORTARIA SRE Nº 69, DE 14-09-2022 

(DOE 15-09-2022)

Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 

Com as alterações das Portarias SRE-80/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022);  SRE-111/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-30/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).​

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 165/19, de 10 de outubro de 2019, 66/22, de 28 de abril de 2022, e 108/22, de 1º de julho de 2022, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019: 

I - do Anexo VIII: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

” (NR); 

II - do Anexo IX: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

27

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

” (NR); 

III - do Anexo XIII: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00
3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

4

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

5

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

” (NR); 

IV - do Anexo XIV: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

41

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

57

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

65

01.063.00

8529.10

Antenas

87

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

92

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

107

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes – náilon

108

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

” (NR); 

V - do Anexo XV: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

” (NR); 

VI - do Anexo XVI: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

​1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023​)
17.001.​00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

​​​1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.001.00

​1704.90.10

​Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

1

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023​)
​17.002.00
​1806.31.10​​
​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

​​2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.002.00

1806.31.10

1806.31.20


​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

​3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-06-2023, DOE 05-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023​)
17.003.00​
18​​06.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.003.00

1806.32.10

1806.32.20


​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

3​

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

64

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

” (NR); 

VII - do Anexo XXII: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

52

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

53

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

54

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

55

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

56

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

63

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")

65

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

67

21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

69

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

82

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

85

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

87

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

89

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

108

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

118

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

124

21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

125

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

126

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

” (NR). 

Artigo 2° - Fica revogado o item 112 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019. 

Artigo 3º - Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida exclusão. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-111/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-80/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

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