Você está em: Legislação > Portaria SRE 74 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 74 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 74 27/09/2022 28/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2023 19:56 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 74, DE 27-09-2022 (DOE 28-09-2022)Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Com as alterações das Portarias SRE-79/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); SRE-112/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-30/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 66/22, de 28 de abril de 2022, e 108/22, de 1º de julho de 2022, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens adiante indicados aos anexos da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019: I - ao Anexo VI: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO2725.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas2825.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas” (NR); II - ao Anexo XVI: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO1.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.001.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-112/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.001.117.001.011704.90.101704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.002.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-30/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg2.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-112/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.002.011806.31.101806.31.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg2.117.002.011806.31.101806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00” (NR); III - ao Anexo XXII: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO89.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²” (NR). Artigo 2º - Na inclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida inclusão. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto o inciso II do artigo 1º, que entra em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-112/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto o inciso II do artigo 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-79/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022. Comentário