Portaria CAT 6 de 2020
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06/05/2022 17:24

​Portaria CAT 06, de 31-1-2020

(DOE 01-02-2020)

Disciplina a cobrança da Taxa Anual Única prevista no artigo 32 da Lei 15.266, de 26-12-2013 e estabelece demais providências

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei 15.266, de 26-12-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Fica facultado aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, o recolhimento da Taxa Anual Única em razão da franquia de acesso aos serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 32 da Lei 15.266, de 26-12-2013. 

Artigo 2º – O recolhimento da Taxa Anual Única permite a franquia de acesso aos seguintes serviços eletrônicos, cumulativamente:

I – obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;

II – substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;

III – emissão de certidão de pagamento do ICMS; 

IV – retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;

V – consulta completa da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA em ambiente eletrônico;

VI – outros que vierem a ser incluídos. 

Artigo 3º – São isentos do recolhimento da Taxa Anual Única, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços eletrônicos: 

I – o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006;

II – o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;

III – o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. 

Artigo 4º – Ficam dispensados do recolhimento da Taxa Anual Única os serviços eletrônicos a seguir indicados: 

I – serviços relacionados ao cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS; 

II – apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS; 

III – apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM; 

IV – remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da Fazenda; 

V – serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados; 

VI – credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços correlatos. 

Artigo 5º – O recolhimento da Taxa Anual Única, correspondente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), remunera os serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente. 

§ 1º – Para fins de apuração do valor deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia primeiro do mês em que se efetivar o recolhimento. 

§ 2º – O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês, conforme cronograma estabelecido com base no 12º (décimo segundo) dígito do número da inscrição estadual do contribuinte: 

1 - final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;

2 - final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro; 

3 - final 7, 8 ou 9, no mês de março.


§ 3º – Em se tratando de estabelecimento novo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o Regime Periódico de Apuração - RPA, deverá ser observado o seguinte:

1 - o recolhimento da primeira Taxa Anual Única deverá ser proporcional ao número de meses contados: 


a) entre o mês subsequente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;


 b) entre o mês subsequente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;


 2 - o recolhimento deverá ser efetuado e confirmado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento até data anterior à utilização de qualquer dos serviços eletrônicos previstos no artigo 2º. § 4º – A falta de recolhimento nos prazos indicados nos §§ 2º e 3º, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa moratória calculada sobre o valor da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. 

§ 5º – O contribuinte deverá efetuar o recolhimento mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido exclusivamente por programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. 

Artigo 6º – Não caberá restituição do valor recolhido nos casos de mudança no regime de apuração do ICMS ocorrida durante o período referido no artigo 5º. 

Artigo 7º – Fica revogada a Portaria CAT 22/04, de 31-03- 2004. 

Artigo 8º – Esta portaria entra em vigor em 01-02-2020.

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