Você está em: Legislação > Portaria CAT 22 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 22 de 2004 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22 31/03/2004 01/04/2004 Data de Republicação Data da Revogação 01/02/2020 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a cobrança da taxa anual única prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91, de 23-12-1991, acrescentado pela Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei11602.aspx"> nº 11.602/03</a>, de 22-12-2003 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/04/2023 18:14 Conteúdo da Página Portaria CAT-22 de 31-03-04 PORTARIA CAT Nº 22, de 31-03-2004 (D.O.E. de 1º-04-2004) Revogada pela Portaria CAT-06/2020, de 31-01-2020 (DOE 01-02-2020).Com as alterações da Portaria CAT 33/2004 Disciplina a cobrança da taxa anual única prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91, de 23-12-1991, acrescentado pela Lei nº 11.602/03, de 22-12-2003 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2.003, prevendo a cobrança de taxa anual única, em substituição a 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa à referida Lei nº 7.645/91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica facultado aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e relacionadas no artigo 2º, por serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, excluídos os indicados no artigo 4º. Artigo 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única, fica suspensa, relativamente ao estabelecimento contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645/91, a seguir indicados: I - item 7 - entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia); II - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS; III - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente); IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais; ( Redação dada ao subitem IV pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 32 de 31-05-2004; DOE 1º-06-2004; efeitos a partir de 03-05-2004) IV - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS; V - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS; VI - suibitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte; VII - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS. Artigo 3º - São isentos em relação às taxas a que se referem os artigos 1º e 2º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços: I - a microempresa; II - a empresa de pequeno porte; III - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; IV - o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados: (Redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 32 de 31-05-2004; DOE 1º-06-2004; efeitos a partir de 03-05-2004) Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos eletrônicos a seguir indicados: I - serviços relacionados com o cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS; II - apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS; III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM; (Redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 32 de 31-05-2004; DOE 1º-06-2004; efeitos a partir de 03-05-2004) III - apresentação ou substituição da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM; IV - remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da Fazenda; V - serviços relacionados ao controle de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (senhas); VI - serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados; VII - credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços correlatos. Artigo 5º - A taxa única de que trata o artigo 1º, equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), será cobrada anualmente de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração que optar pelo seu recolhimento, em substituição ao recolhimento das taxas relacionadas no artigo 2º. § 1º - O pagamento da taxa única na forma do "caput" remunera os serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente. § 2º - Para fins de apuração do valor da taxa, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento. § 3º - Em se tratando de estabelecimento constante no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá ser exercitada a opção mediante o recolhimento integral da taxa de acordo com o seguinte escalonamento pelo número final da inscrição estadual: 1 - final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro; 2 - final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro; 3 - final 7, 8 ou 9, nomês de março. § 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada ao § 4º pelo inciso III do art. 1º da Portaria CAT 32 de 31-05-2004; DOE 1º-06-2004; efeitos a partir de 03-05-2004) 1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados: a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo; b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração; 2 - o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF," § 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte: 1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados entre o mês subsequente ao da efetivação da inscrição e o próximo mês de abril; 2 - o recolhimento deverá ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 5º - A falta de observação dos prazos indicados nos §§ 3º e 4º para o recolhimento da taxa anual única, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida, que será reduzida para (artigo 8º da Lei nº 7.645/91, na redação da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000): 1 - 5% (cinco por cento), se a taxa for recolhida no primeiro mês subseqüente; 2 - 15% (quinze por cento), se a taxa for recolhida no segundo mês subseqüente; 3 - 30% (trinta por cento), se a taxa for recolhida no terceiro mês subseqüente. § 6º - Para fins de apuração da multa moratória indicada no parágrafo anterior, os prazos serão contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida. § 7º - Para recolhimento da taxa, o contribuinte deverá obter a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE - DR), exclusivamente mediante programa disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Artigo 6º - O acesso aos serviços eletrônicos da Secretaria da Fazenda deverá ser liberado em até 7 (sete) dias contados da data do recolhimento da taxa. Artigo 7º - Não cabe restituição do valor recolhido a título de taxa anual única nos casos de mudança no regime de apuração do ICMS ocorrida durante o período referido no § 1º do artigo 5º. Artigo 8º - Excepcionalmente, em relação ao período de maio de 2.004 a abril de 2.005, o recolhimento da taxa anual única deverá ser efetuado até 30 de abril de 2004 por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS até aquela data. Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário