Você está em: Legislação > Portaria CAT 33 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 33 de 2004 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33 31/05/2004 01/06/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat222004.aspx"> CAT-22, </a>de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:57 Conteúdo da Página Portaria CAT-32 de 31-05-04 PORTARIA CAT-33 de 31-05-2004 (DOE de 1º-06-2004) Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645 de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602 de 22 de dezembro de 2.003, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-22 de 31 de março de 2004: I - o inciso IV do artigo 2º: "IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais;" (NR); II - o "caput" e o inciso III do artigo 4º, mantidos os demais incisos: "Artigo 4º - Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados:" (NR);"III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;" (NR); III - o § 4º do artigo 5º: "§ 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004 deverá ser observado o seguinte: 1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados: a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração; 2 - o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF," (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2004. Comentário