Portaria CAT 82 de 2020
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06/05/2022 17:26

​Portaria CAT - 82, de 23-9-2020 

(DOE 24-09-2020)

Altera a Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, no artigo 2º do Decreto 64.864, de 16-03-2020, nas alíneas "m" e "n" do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, e no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/20, de 23-03- 2020, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 34/20, de 25-03- 2020:

“Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 2º-A e 2º-B, na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que: 

1 - a data da postagem estampada no envelope será considerada como sendo a data de recepção dos documentos;

2 - deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria.” (NR).


Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020: 

I - o artigo 2º-A: 

“Artigo 2º-A - Especificamente no caso de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, nos termos do Decreto 54.714, de 27-08-2009, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica poderá encaminhar seu pedido por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º. 

§ 1º - A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que enviar seu pedido nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º. 

§ 2º - Deverão constar no título da mensagem eletrônica o número do lançamento impugnado e a indicação de que se trata de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA. 

§ 3º - Após o envio do pedido, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º- Será considerada como data do protocolo do pedido de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, a data do recebimento da mensagem eletrônica.

§ 5º - Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º- Poderá o representante da pessoa jurídica apresentar, em um único pedido, contestação a diversos lançamentos, desde que a contestação esteja fundamentada nas mesmas razões de fato e de direito e desde que os lançamentos tenham sido feitos pelo mesmo Posto Fiscal contra um mesmo CNPJ e que tenham sido publicados em uma mesma edição do Diário Oficial do Estado. 

§ 7º- Contra a decisão proferida em relação ao pedido de que trata o § 6º, poderá o representante da pessoa jurídica interpor recurso também em um único pedido, desde que o recurso esteja fundamentado nas mesmas razões de fato e de direito.

§ 8º - Na hipótese dos §§ 6º e 7º, a mensagem eletrônica deverá necessariamente enumerar todos os lançamentos impugnados. 

§ 9º - Não será permitido o envio de mais de um pedido de contestação ou de recurso por lançamento.” (NR); 

II - o artigo 2º-B:

“Artigo 2º-B – Excepcionalmente, no caso de processos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em meio físico, poderá o contribuinte ou o seu representante encaminhar suas petições por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º.

§ 1º - O contribuinte ou o seu representante que enviar a petição nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º.

§ 2º - Deverá constar no título da mensagem eletrônica o número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e a indicação de que se trata de petição relativa a processo em meio físico. 

§ 3º - Cada petição encaminhada por mensagem eletrônica, nos termos do “caput”, deverá se referir a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. 

§ 4º - Após o envio da petição, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento da petição. 

§ 5º- Será considerada como data de seu protocolo a data do recebimento da mensagem eletrônica. 

§ 6º - Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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