Portaria CAT 34 de 2020
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11/04/2023 18:41

​​Portaria CAT-34, de 25-3-2020 

(DOE 26-03-2020; Republicação DOE 27-03-2020)

Revogado pela Portaria SRE-27/22, de 08-04-2022, DOE 09-04-2022.

Dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

Com as alterações das Portarias CAT-44/20, de 29-04-2020 (DOE 30-04-2020); CAT-49/20, de 11-05-2020 (DOE 12-05-2020);  CAT-51/20, de 01-06-2020 (DOE 02-06-2020); CAT-53/20, de 16-06-2020 (DOE 17-06-2020); CAT-63/20, de 30-06-2020 (DOE 01-07-2020);  CAT-65/20, de 14-07-2020 (DOE 15-07-2020); CAT-66/20, de 29-07-2020 (DOE 30-07-2020); CAT-74/20, de 11-08-2020 (DOE 12-08-2020); CAT-77/20, de 24-08-2020 (DOE 25-08-2020);  CAT-80/20, de 09-09-2020 (DOE 10-09-2020); CAT-81/20, de 22-09-2020 (DOE 23-09-2020);  CAT-82/20, de 23-09-2020 (DOE 24-09-2020); CAT-90/20, de 03-11-2020 (DOE 04-11-2020);  CAT-94/20, de 19-11-2020 (DOE 20-11-2020);  CAT-99/20, de 22-12-2020 (DOE 23-12-2020);   CAT-02/21, de 05-01-2021 (DOE 06-01-2021); CAT-05/21, de 10-02-2021 (DOE 11-02-2021); CAT-17/21, de 19-03-2021 (DOE 20-03-2021); CAT-20/21, de 15-04-2021 (DOE 16-04-2021);CAT-30/21, de 19-05-2021 (DOE 20-05-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, no artigo 2º do Decreto 64.864, de 16-03-2020, nas alíneas "m" e "n" do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, e no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Para fins de atendimento ao público de modo virtual pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do atendimento presencial disciplinado na Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica interessada deverá: 

I - solicitar senha de atendimento no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nosconformes/Paginas/Atendimento.aspx; 

II - encaminhar seu pedido, até 15 minutos antes do horário agendado, por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único, mencionando, no título da mensagem, o número de sua senha e o correspondente horário de atendimento. 

§ 1º - Salvo determinação em contrário, o solicitante do atendimento virtual poderá tratar de apenas um assunto por senha de agendamento. 

§ 2º - Os pedidos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD poderão ter mais de um interessado por senha, desde que todos estejam vinculados ao mesmo fato gerador. 

§ 3º - Quando se tratar de apresentação de documentos comprobatórios para fins de alteração de dados cadastrais constantes no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, o solicitante deverá mencionar também, no título da mensagem eletrônica referida no inciso II, a razão social do contribuinte e o número do Documento Básico de Entrada - DBE. 

§ 4º - Na hipótese de ocorrer o envio de mais de uma mensagem eletrônica relativa a um mesmo assunto, será considerada, para fins de protocolo, apenas aquela com data e hora de envio mais recente, sendo as demais descartadas. 

Artigo 2º - A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que solicitar o atendimento virtual deverá: 

I - consultar a relação de documentos obrigatórios relativos ao seu pedido, acessando o Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/guia-usuario.aspx; 

II - anexar, ao pedido encaminhado por mensagem eletrônica, arquivo contendo toda a documentação obrigatória, em formato PDF, podendo ser anexado mais de um arquivo; 

III - de preferência, assinar digitalmente os documentos ou a mensagem eletrônica, sendo que, na impossibilidade da assinatura digital, deverá ser anexada cópia da documentação assinada a mão, juntando-se também cópia de um documento de identificação para conferência da assinatura; 

IV - informar o telefone de contato no corpo da mensagem eletrônica. 

§ 1º - O solicitante do atendimento virtual deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica, no período de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido. 

§ 2º - Na hipótese de a documentação apresentada pelo solicitante estar incompleta ou em desacordo com o constante do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pedido será indeferido e o horário agendado para o atendimento, cancelado. 

§ 3º - O atendimento virtual nos termos desta portaria não dispensa a exigência, a posteriori e a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de apresentação de documentos em via original, cópia autenticada ou com reconhecimento de firma, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 2º-A - Especificamente no caso de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, nos termos do Decreto 54.714, de 27-08-2009, a pessoa física ou o representante da pessoa jurídica poderá encaminhar seu pedido por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º.  (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-82/2020, de 23-09-2020, DOE 24-09-2020)

§ 1º - A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que enviar seu pedido nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º. 

§ 2º - Deverão constar no título da mensagem eletrônica o número do lançamento impugnado e a indicação de que se trata de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA. 

§ 3º - Após o envio do pedido, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º- Será considerada como data do protocolo do pedido de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, a data do recebimento da mensagem eletrônica.

§ 5º - Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º- Poderá o representante da pessoa jurídica apresentar, em um único pedido, contestação a diversos lançamentos, desde que a contestação esteja fundamentada nas mesmas razões de fato e de direito e desde que os lançamentos tenham sido feitos pelo mesmo Posto Fiscal contra um mesmo CNPJ e que tenham sido publicados em uma mesma edição do Diário Oficial do Estado. 

§ 7º- Contra a decisão proferida em relação ao pedido de que trata o § 6º, poderá o representante da pessoa jurídica interpor recurso também em um único pedido, desde que o recurso esteja fundamentado nas mesmas razões de fato e de direito.

§ 8º - Na hipótese dos §§ 6º e 7º, a mensagem eletrônica deverá necessariamente enumerar todos os lançamentos impugnados. 

§ 9º - Não será permitido o envio de mais de um pedido de contestação ou de recurso por lançamento.

Artigo 2º-B – Excepcionalmente, no caso de processos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em meio físico, poderá o contribuinte ou o seu representante encaminhar suas petições por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio previsto no artigo 1º. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-82/2020, de 23-09-2020, DOE 24-09-2020)

§ 1º - O contribuinte ou o seu representante que enviar a petição nos termos do “caput” deverá observar o disposto no artigo 2º com exceção de seu § 1º.

§ 2º - Deverá constar no título da mensagem eletrônica o número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e a indicação de que se trata de petição relativa a processo em meio físico. 

§ 3º - Cada petição encaminhada por mensagem eletrônica, nos termos do “caput”, deverá se referir a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. 

§ 4º - Após o envio da petição, o solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, aplicativo “Whatsapp” ou mensagem eletrônica até às 16 horas do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento da petição. 

§ 5º- Será considerada como data de seu protocolo a data do recebimento da mensagem eletrônica. 

§ 6º - Se a data do recebimento da mensagem eletrônica ocorrer em dia não-útil, será considerada a mensagem recebida no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 3º - Os recursos a indeferimentos proferidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento também deverão ser apresentados nos termos do atendimento virtual previsto nesta portaria. 

Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 2º-A e 2º-B, na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que:  (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria CAT-82/2020, de 23-09-2020, DOE 24-09-2020)

1 - a data da postagem estampada no envelope será considerada como sendo a data de recepção dos documentos;

2 - deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único - Na impossibilidade de agendar o atendimento no curso do prazo recursal, o solicitante poderá enviar a documentação por via postal, para o endereço do Posto Fiscal de circunscrição disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que: 

1 - a data da postagem estampada no envelope será considerada como a de recepção dos documentos; 

2 - deverá ser utilizada carta registrada e o comprovante de envio, encaminhado para o endereço de e-mail constante no Anexo Único desta portaria. 


Artigo 4º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser disponibilizadas outras formas de serviços remotos para atendimento virtual.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida a vigência das medidas do Decreto 64.879, de 20-3-2020, e do Decreto 64.881, de 22-3-2020. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-20/2021, de 15-04-2021, DOE 16-04-2021; efeitos desde 10-4-2021)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de abril de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-17/2021, de 19-03-2021, DOE 20-03-2021; efeitos a partir de 8 de março de 2021)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de março de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-05/2021, de 10-02-2021, DOE 11-02-2021; retroagindo seus efeitos a 8-2-2021)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-02/2021, de 05-06-2021, DOE 06-01-2021; Efeitos desde 5 de janeiro de 2021)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 4 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-99/2020, de 22-12-2020, DOE 23-12-2020; Efeitos desde 01-12-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-12-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-94/2020, de 19-11-2020, DOE 20-11-2020; Efeitos desde 17-11-2020)


Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-11-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-90/2020, de 03-11-2020, DOE 04-11-2020; Efeitos desde 10-10-2020)


Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-81/2020, de 22-09-2020, DOE 23-09-2020; Efeitos desde 20 de setembro de 2020)


Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 19-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-80/2020, de 09-09-2020, DOE 10-09-2020; Efeitos desde  7 de setembro de 2020)


Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 6 de setembro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-77/2020, de 24-08-2020, DOE 25-08-2020; Efeitos desde 24-08-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 23-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-74/2020, de 11-08-2020, DOE 12-08-2020; Efeitos desde 11-08-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/2020, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; em vigor em 31-07-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-65/2020, de 14-07-2020, DOE 15-07-2020; Efeitos a partir de 15-7-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-63/2020, de 30-06-2020, DOE 01-07-2020; Efeitos desde 29-06-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 28-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-53/2020, de 16-06-2020, DOE 17-06-2020; Efeitos desde 16-06-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-51/2020, de 01-06-2020, DOE 02-06-2020; Efeitos desde 01-06-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-49/2020, de 11-05-2020, DOE 12-05-2020; efeitos desde 11-05-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-44/20, de 29-04-2020, DOE 30-04-2020; Em vigor em 01-05-2020)

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

(Republicado por conter incorreções)


ANEXO ÚNICO (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-30/21, de 19-05-2021, DOE 20-05-2021)

Relação de endereços de e-mail dos postos virtuais de atendimento

DRT

UNIDADE

E-mail

DRTC-I - SÃO PAULO

PF-TATUAPÉ

atendimento_drtc1tatuape@fazenda.sp.gov.br

DRTC-II - SÃO PAULO

PF-LAPA

atendimento_drtc2lapa@fazenda.sp.gov.br

DRTC-III - SÃO PAULO

PF-BUTANTÃ

atendimento_drtc3butanta@fazenda.sp.gov.br

DRT-02 - LITORAL

PF-SANTOS

atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br

 

PF-PRAIA GRANDE

atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br

DRT-03 - VALE DO PARAÍBA

PF-TAUBATÉ

atendimento_pftaubate@fazenda.sp.gov.br

 

PF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

atendimento_pfsjcampos@fazenda.sp.gov.br

DRT-04 - SOROCABA

PF-SOROCABA

atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br

 

PF-ITAPEVA

atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br

DRT-05 - CAMPINAS

PF-CAMPINAS

atendimento_pfcampinas@fazenda.sp.gov.br

 

PF-AMERICANA

atendimento_pfamericana@fazenda.sp.gov.br

 

PF-LIMEIRA

atendimento_pflimeira@fazenda.sp.gov.br

 

PF-PIRACICABA

atendimento_pfpiracicaba@fazenda.sp.gov.br

DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO

PF-RIBEIRÃO PRETO

atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-BARRETOS

atendimento_pfbarretos@fazenda.sp.gov.br

 

PF-FRANCA

atendimento_pffranca@fazenda.sp.gov.br

DRT-07 - BAURU

PF-BAURU

atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br

 

PF-JAU

atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br

 

PF-LINS

atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br

DRT-08-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

PF-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-CATANDUVA

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-JALES

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-VOTUPORANGA

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

DRT-09 - ARAÇATUBA

PF-ARAÇATUBA

atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br

 

PF-ANDRADINA

atendimento_pfandradina@fazenda.sp.gov.br

DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE

PF-PRESIDENTE PRUDENTE

atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br

DRT-11 - MARÍLIA

PF-MARÍLIA

atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br

 

PF-OURINHOS

atendimento_pfourinhos@fazenda.sp.gov.br

DRT-12 - ABCD

PF-SÃO BERNARDO DO CAMPO

atendimento_drt12sbc@fazenda.sp.gov.br

DRT-13 - GUARULHOS

PF-GUARULHOS

atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br

 

PF-MOGI DAS CRUZES

atendimento_drt13mogi@fazenda.sp.gov.br

 

PF-SUZANO

atendimento_drt13suzano@fazenda.sp.gov.br

DRT-14 - OSASCO

PF-OSASCO

atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br

 

PF-BARUERI

atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br

DRT-15 - ARARAQUARA

PF-ARARAQUARA

atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br

 

PF-PIRASSUNUNGA

atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br

 

PF-RIO CLARO

atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br

 

PF-SÃO CARLOS

atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br

DRT-16 - JUNDIAÍ

PF-JUNDIAÍ

atendimento_pfjundiai@fazenda.sp.gov.br

 

PF-BRAGANÇA PAULISTA

atendimento_pfbragancapaulista@fazenda.sp.gov.br

 

PF-MOGI-GUAÇU

atendimento_pfmguacu@fazenda.sp.gov.br



ANEXO ÚNICO 

Relação de endereços de e-mail dos postos virtuais de atendimento 

DRT

UNIDADE

E-mail

DRTC-I - SÃO PAULO

PF-TATUAPÉ

atendimento_drtc1tatuape@fazenda.sp.gov.br

DRTC-II - SÃO PAULO

PF-LAPA

atendimento_drtc2lapa@fazenda.sp.gov.br

DRTC-III - SÃO PAULO

PF-BUTANTÃ

atendimento_drtc3butanta@fazenda.sp.gov.br

DRT-02 - LITORAL

PF-SANTOS

atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br

 

PF-PRAIA GRANDE

atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br

DRT-03 - VALE DO PARAÍBA

PF-TAUBATÉ

atendimento_pftaubate@fazenda.sp.gov.br

 

PF-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

atendimento_pfsjcampos@fazenda.sp.gov.br

DRT-04 -  SOROCABA

PF-SOROCABA

atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br

 

PF-ITAPEVA

atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br

DRT-05 - CAMPINAS

PF-CAMPINAS

atendimento_pfcampinas@fazenda.sp.gov.br

 

PF-AMERICANA

atendimento_pfamericana@fazenda.sp.gov.br

 

PF-LIMEIRA

atendimento_pflimeira@fazenda.sp.gov.br

 

PF-PIRACICABA

atendimento_pfpiracicaba@fazenda.sp.gov.br

DRT-06 - RIBEIRÃO PRETO

PF-RIBEIRÃO PRETO

atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-BARRETOS

atendimento_pfbarretos@fazenda.sp.gov.br

 

PF-FRANCA

atendimento_pffranca@fazenda.sp.gov.br

DRT-07 - BAURU

PF-BAURU

atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br

 

PF-JAU

atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br

 

PF-LINS

atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br

DRT-08-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

PF-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-CATANDUVA

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-JALES

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

 

PF-VOTUPORANGA

atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br

DRT-09 - ARAÇATUBA

PF-ARAÇATUBA

atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br

 

PF-ANDRADINA

atendimento_pfandradina@fazenda.sp.gov.br

DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE

PF-PRESIDENTE PRUDENTE

atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br

DRT-11 - MARÍLIA

PF-MARÍLIA

atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br

 

PF-OURINHOS

atendimento_pfourinhos@fazenda.sp.gov.br

DRT-12 - ABCD

PF-SANTO ANDRÉ

atendimento_drt12santoandre@fazenda.sp.gov.br

DRT-13 - GUARULHOS

PF-GUARULHOS

atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br

 

PF-MOGI DAS CRUZES

atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br

 

PF-SUZANO

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