Você está em: Legislação > Portaria SRE 1 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 1 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 10/01/2025 13/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025(DOE 13-01-2025)Altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, V, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013:“§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:I - de carga própria, acobertado por NF-e, e carga de terceiros, acobertado por CT-e;II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretario da Receita Estadual Comentário