Você está em: Legislação > Portaria CAT 102 de 2013 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 102 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 102 10/10/2013 11/10/2013 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:35 Conteúdo da Página Portaria CAT 102, de 10-10-2013 Portaria CAT 102, de 10-10-2013 (DOE 11-10-2013) Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. Com as alterações das Portarias: CAT-25/14, de 14-02-2014 (DOE 15-02-2014), CAT-67/14, de 23-05-2014 (DOE 24-05-2014), CAT-66/15, de 26-06-2015 (DOE 27-06-2015), e CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015) Artigo 1º - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda). Parágrafo único - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e. I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e; II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e; b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e; c) Revogada pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016). c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador; § 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II. § 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. § 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira): I - por contribuinte: a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e; b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I. § 1º - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com a Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014) § 2º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014) Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima). § 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) § 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014; DOE 17-01-2014) 1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais: a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009; b) aéreo; c) ferroviário; 2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais: a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional; b) aquaviário; 3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte: a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional; b) intermunicipal. NOTA - V. Artigo 2º da Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências: "Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação." § 1º - Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de: 1 - 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais: a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-3-2009; b) aéreo; c) ferroviário; 2 - 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais: a) aquaviário; b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; 3 - 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional. § 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) 1 - no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; 2 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014; 3 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014. 4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (Item acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) § 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte: 1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; 2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014; 3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014. § 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) Artigo 4º - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º. CAPÍTULO II - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF- e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE Artigo 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta): I - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada; III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014) III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; IV - ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e; V - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º - Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá: 1 - utilizar software desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe; 2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014) 2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie. § 2º - O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries. Artigo 6º - A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do software indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta). § 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e. § 2º - Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado. Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima). § 1º - A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e. § 2º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso. Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima): I - a situação cadastral do emitente; II - a autoria da assinatura do arquivo digital; III - a integridade do arquivo digital; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; V - a numeração e série do documento. Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava): I - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e; II - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) duplicidade de número do MDF-e; d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e; f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e. § 1° - Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e: 1 - será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e; 2 - o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado. § 2º - A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. § 3º - Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e: 1 - o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida; 2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta. Artigo 10 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira): I - deverá: a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm); c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; II - poderá: a) ser impresso em 1 (uma) via; b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico. § 1° - O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE. § 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) 1 - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem; 2 - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; 3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. § 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Parágrafo acrescentado pela CAT-25/14, de 14-02-2014, DOE 15-02-2014) Artigo 11 - Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima). CAPÍTULO II-A - DOS EVENTOS DO MDF-e (Capítulo acrescentado pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015) Artigo 11-A - A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se Evento do MDF-e. § 1º - Os eventos relacionados a um MDF-e são: 1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 12; 2 - Encerramento, conforme disposto no artigo 13; 3 - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A; 4 - Registro de Passagem. § 2º - Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e Artigo 12 - O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira): I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias; II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e. Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015) Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta). Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico Inclusão de Motorista, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015) Artigo 14 - O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão: I - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - ser enviados via internet, mediante utilização do software indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º. Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante: 1 - mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido; 2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo. CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS Artigo 15 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo: I - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE; II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão Contingência; III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência. Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá: 1 - sanar a irregularidade; 2 - gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda. Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário