Portaria CAT 102 de 2013
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14/12/2023 10:33
​​​​ Portaria CAT 102, de 10-10-2013

Portaria CAT 102, de 10-10-2013

(DOE 11-10-2013)

Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

Com as alterações das Portarias: CAT-25/14, de 14-02-2014 (DOE 15-02-2014), CAT-67/14, de 23-05-2014 (DOE 24-05-2014), CAT-66/15, de 26-06-2015 (DOE 27-06-2015),  CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016); e SRE-7​4​/23, de 07-12-2023 (DOE 08-12-2023).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015)

Artigo 1º - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda).


§ 1º - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo único, passando a denominar-se § 1º​, ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

Parágrafo único - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela as​​​sinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer: (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.




CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e;

c) Revogada pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016).

c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;

§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.

§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):

I - por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 1º - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com a Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

§ 2º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)


Artigo 2º-A - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A): (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” do artigo 2º, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.


Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).

§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014; DOE 17-01-2014)

1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) aquaviário;

3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) intermunicipal.

NOTA - V. Artigo 2º da Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências:

"Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação."

§ 1º - Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:

1 - 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-3-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) aquaviário;

b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

3 - 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

1 - no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (Item acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte:

1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

§ 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

Artigo 4º - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.

CAPÍTULO II - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF- e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE

Artigo 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-2​1/10, cláusula quinta): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos,​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​

Artigo 5​º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):

I - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

V - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele; (Redação dada ao item ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

1 - utiliz​ar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 2º - O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Artigo 6º - A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).

§ 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º - Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima). (Redação dada ao "caput" do artigo ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, ​cláusula décima).

§ 1º - A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima): (​Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos,​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-​e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):

I - a situação cadastral do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e -Contribuinte; (Redação dada ao inciso ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

IV - a observ​​ância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - a numeração e série do documento.

Artigo 9º - A​pós a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava): (​Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos,​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

Artigo 9º - Após a a​​​nálise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

§ 1° - Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:

1 - será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

2 - o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º - A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 3º - Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:

1 - o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;

2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta. (Redação dada ao item ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.

Artigo 10 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):

I - deverá:

a) ter o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; (Redação dada à alinea ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

a) ter o leiaute estabelecido em ​Ato COTEPE;

b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);

c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; (Redação dada à alinea ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

c) con​​ter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II - poderá:

a) ser impresso em 1 (uma) via;

b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

§ 1° - O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte-MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE. (Redação dada ao parágrafo ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.

§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 4º, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens​, ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

§ 3º - Nas prestações de serviço​​ de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

1 - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação dada ao item ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

1 - ao modal ​aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

2 - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação dada ao item ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis ​destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Parágrafo acrescentado pela CAT-25/14, de 14-02-2014, DOE 15-02-2014)


§ 4º - Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​

Artigo 11 - Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

CAPÍTULO II-A - DOS EVENTOS DO MDF-e
(Capítulo acrescentado pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015)

Artigo 11-A - A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a um MDF-e são:

1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;

2 - Encerramento, conforme disposto no artigo 13;

3 - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;

4 - Registro de Passagem.

5 – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, no caso do inciso II do artigo 2º; (Item acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023) 

6 - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Item acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023) 

7 – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (Item acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023) 

8 - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Item acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023) 

§ 2º - Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Artigo 11-B - Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-B): (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista; 

IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e

Artigo 12 - O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, observadas as demais normas pertinentes, ​​cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos,​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

Artigo 12 - O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, ​cláusula décima terceira):

I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

Artigo 13 - O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta):  (Redação dada ao  artigo​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

Parágrafo único - O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.​

Artigo 13 ​- O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015)

Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).


Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-A). (Redação dada ao artigo​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​​​

Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo ef​​eitos de 01-02-2015)

Artigo 14 - O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; (Redação dada ao inciso​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

I - observar o leiaute estabelecid​o em Ato COTEPE;

II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.

Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante: (Redação dada ao"caput" do parágrafo, mantidos os seus itens​, ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

Parágrafo único - Sobre o​ Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

1 - mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e o número do protocolo. (Redação dada ao item ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​

2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 15 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, nã​o for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:​ (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus i​ncisos,​ ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

Artigo 15 - Quando, em de​​corrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

I - gerar outro arquivo digital, conforme definido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte; (Redação dada ao inciso ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

I - gerar outro a​rquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Redação dada ao inciso ​pela Portaria SRE-7​4​/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023)​​​​

III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:

1 - sanar a irregularidade;

2 - gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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