Você está em: Legislação > Portaria SRE 28 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 28 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 26/04/2024 29/04/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/04/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 28, DE 26 DE ABRIL DE 2024(DOE 29-04-2024)Altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, inciso V e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013: I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos: “Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira):” (NR); II - o inciso I do artigo 13: “I - ao término do último descarregamento descrito no documento;” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013: I - o item 9 ao § 1º do artigo 11-A: “9 - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 2º do artigo 13.” (NR); II - o § 2º ao artigo 13, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 26 DE ABRIL DE 2024. LUIZ MARCIO DE SOUZASubsecretário da Receita Estadual Comentário