Você está em: Legislação > Portaria CAT 34 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 34 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 08/03/2016 09/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1022013.aspx">CAT 102/13</a>, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Portaria CAT 34, de 08-03-2016 Portaria CAT 34, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016) Altera a Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/15, de 2 de outubro de 2015, e no artigo 212-O, V e §§ 2º e 10, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013: I - do artigo 2º: a) o inciso I: I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e. (NR); b) as alíneas a e b do inciso II: a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (NR); II - o § 1º do artigo 3º, mantidos os seus itens: § 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013: I - o item 4 ao § 2º do artigo 3º: 4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (NR); II - o § 3º ao artigo 3º: § 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (NR). Artigo 3º - Fica revogada a alínea c do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário