Você está em: Legislação > Portaria SRE 10 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 10 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10 07/03/2022 08/03/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:30 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 10, DE 07-03-2022 (DOE 08-03-2022)Altera a Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021: I - o inciso IV do artigo 2º: “IV - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor constante no Capítulo I dos anexos desta portaria.” (NR); II - o “caput” do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V: “Artigo 1º - O IVA-ST para bebidas alcoólicas será 67,13%.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021: I - o § 2º ao artigo 1º do Capítulo II do Anexo V, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º: “2º - O IVA-ST indicado no “caput” deste artigo: 1 - aplica-se no período de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023; 2 - corresponderá a 109,63% a partir de 1º de janeiro de 2024.” (NR); II - o artigo 2º ao capítulo II do Anexo V: “Artigo 2º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente: I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de agosto de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de setembro de 2023, a entrega do levantamento de preços; II - seja editada a legislação correspondente. Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.” (NR);III - os itens 6.27 a 6.30 à Tabela VI do Capítulo I do Anexo V, com os seguintes valores em reais:“ItemCESTMarcaEmbalagemNão retornávelRetornável6.2702.006.00Outras marcas e embalagens não listadas - brandy e similares importado premiumpreço por 1000 mlR$ 156,10 6.2802.006.00Outras marcas e embalagens não listadas - brandy e similares importado super premiumpreço por 1000 mlR$ 659,27 6.2902.006.00Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque importado VSOPpreço por 1000 mlR$ 719,72 6.3002.006.00Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque importado XO.preço por 1000 mlR$ 2.018,37 ” (NR); IV - os itens 10.53 a 10.57 à Tabela X do Capítulo I do Anexo V, com os seguintes valores em reais: “ItemCESTMarcaEmbalagemNão retornávelRetornável10.5302.010.00Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores creme importadospreço por 1000 mlR$ 176,21 10.5402.010.00Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de ervas importadospreço por 1000 mlR$ 230,59 10.55 02.010.00Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de frutas importadospreço por 1000 mlR$ 213,04 10.5602.010.00Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de uísque / destilados importadospreço por 1000 mlR$ 153,29 10.5702.010.00Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores e similares importadopreço por 1000 mlR$ 273,61 ” (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os itens 6.16, 6.17, 6.18 da Tabela VI e 10.39 da Tabela X, ambas do Capítulo I do Anexo V da Portaria CAT 97/21, de 28 de dezembro de 2021. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2022. Comentário