Portaria SRE 110 de 2022
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10/01/2023 04:00

​PORTARIA SRE Nº 110, DE 30-12-2022 

(DOE 31-12-2022)

Altera a Portaria CAT 06/09, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1°- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria 06/09, de 8 de janeiro de 2009:

I – do artigo 1º:

a) o inciso II:

“II - transmitir o arquivo eletrônico gerado nos termos do inciso I à Secretaria da Fazenda e Planejamento, via internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, previamente ao protocolo do pedido de autorização de estorno de débitos, observada a disciplina prevista no artigo 6º da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003;” (NR); 

b) o inciso IV:

“IV - no mês subsequente ao do deferimento do pedido de autorização pelo fisco, a empresa prestadora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado devendo constar, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso III;” (NR); 

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados relacionados ao pedido feito na forma do artigo 1º, poderá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.” (NR);

III – do artigo 3º: 

a) o “caput”:

“Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento fará a análise do pedido de autorização das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado.” (NR); 

b) o item 3 do § 1º:

“3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior: 

a) pendente de apreciação;

b) já deferida; 

c) já indeferida, mas da qual o contribuinte tenha tomado e mantido o respectivo crédito em sua apuração do ICMS, mesmo após notificação específica para cancelar tal crédito, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento do ICMS.” (NR);


c) o § 2º: 

“§ 2º - O indeferimento do pedido será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de comunicação específica, acompanhada de relatório contendo amostras das inconsistências encontradas, podendo o interessado apresentar recurso administrativo, nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da comunicação, desde que, alternativamente: 

a) seja acompanhado da transmissão de arquivo substituto com a correção das falhas que motivaram o indeferimento e outras por acaso percebidas pelo interessado, ainda que não utilizadas no indeferimento do pedido, nos mesmos moldes dispostos no artigo 1º desta Portaria; 

b) no caso da não transmissão de arquivo substituto, contenha argumentação e/ou documentação capaz de comprovar perante a autoridade revisora a legitimidade do valor total do estorno originalmente pretendido.” (NR); 


d) o § 3º:

“§ 3º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos desta portaria não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.” (NR). 

e) o § 4º:

“§ 4º - Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação no prazo de 6 (seis) meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no inciso IV do artigo 1º para recuperar o valor do imposto indevidamente debitado.” (NR); 

III – do artigo 4º:

a) o inciso III:

“III - as Notas Fiscais previstas no inciso IV do artigo 1º;” 

b) o inciso IV:

“IV - os documentos que comprovem ter o contribuinte assumido o encargo financeiro relativo ao imposto da prestação estornada, ou se transferido a terceiro, documentos que comprovem estar expressamente autorizado por este a receber o crédito respectivo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;” (NR);

IV – o artigo 7º:

“Artigo 7º - Os pedidos não fundamentados nas hipóteses de estorno de débito previstas nesta portaria serão analisados e decididos pelo Diretor de Fiscalização – DIFIS – da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS – e o crédito do imposto somente será admitido após a decisão final da Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR); 

V – o item 3.4.2.1.4 do Anexo I:

“3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo ‘N’ – normal e ‘S’ – substituto.” (NR); 

Artigo 2°- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria 06/09, de 8 de janeiro de 2009:

I – os §§ 2º - A e 2º - B ao artigo 3º:

“§ 2º - A - Em caso de interposição de recurso administrativo de que trata o § 2º, fica vedada a inclusão de novos documentos fiscais no arquivo substituto.

§ 2º - B - A substituição de arquivo somente será admitida em caso de interposição de recurso administrativo de que trata o § 2º.” (NR);

II – o artigo 3º - A:

“Artigo 3º- A - Nas referências de apuração em que o somatório do ICMS a ser estornado, obtido a partir do arquivo eletrônico elaborado nos termos do inciso I do artigo 1º, não exceder o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas noperíodo de apuração imediatamente anterior, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003, a empresa que cumprir os requisitos estabelecidos no §1º poderá estornar o débito sem a necessidade de elaboração do pedido de autorização disciplinado no inciso III do artigo 1º.

§ 1º - Somente poderá optar pelo estorno do débito sem autorização prévia, disciplinado neste artigo, o contribuinte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1 - colocar à disposição da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do sítio da prestadora de serviço na internet: 


a) as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, Mod. 21, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, Mod. 22, e respectivas faturas entregues aos clientes, de forma que a consulta aos documentos citados possibilite a pesquisa a partir dos seguintes parâmetros, de modo isolado ou por qualquer combinação entre eles: nome do tomador, CPF ou CNPJ do tomador, data inicial de emissão do documento, data final de emissão do documento, modelo, série, número da nota fiscal, número da fatura, número do telefone, código do cliente, código da instalação, observado o disposto no § 3º; 


b) consulta relativa a recargas de aparelhos celulares, na modalidade pré-paga, com o mesmo detalhamento de informações conferido a seus clientes, de forma que a consulta aos documentos citados possibilite a pesquisa a partir dos seguintes parâmetros, de modo isolado ou por qualquer combinação entre eles: nome do tomador, CPF ou CNPJ do tomador, data inicial do evento, data final do evento, modelo, série, número da nota fiscal, número da fatura, número do telefone, código do cliente, observado o disposto no § 3º. 


2 – não ter auto de infração e imposição de multa – AIIM – lavrado por descumprimento de obrigação acessória ou por falta de atendimento a notificações fiscais ou solicitações de documentos expedidas pelas autoridades fiscais na integralidade do objeto e nos prazos determinados. 

3 – não possuir débito inscrito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens. 


§ 2º - Para efetuar o estorno do débito, independentemente de autorização, observando o limite previsto no “caput”, o contribuinte deverá, na mesma referência de apuração: 

1 - elaborar arquivo eletrônico na forma prevista no inciso I do artigo 1º, conforme instruções contidas no Anexo I; 

2 - transmitir o arquivo eletrônico gerado nos termos do inciso I do artigo 1º à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado pelo inciso II do artigo 1º; 

3 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sob Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP - 1205, registrando-a na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para estornar o débito de forma englobada do montante do imposto apurado nos termos do item 1, a título de estorno, em cujo campo “Informações Complementares" serão consignados a chave de autenticação do arquivo digital de estorno de débitos, o número do protocolo TED - Transmissão Eletrônica de Documentos - e a respectiva data de transmissão; 

4 – na data em que for transmitido via Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, o arquivo digital de estorno, acessar o sítio da prestadora de serviço na internet, a fim de imprimir a página de acesso ao sistema que disponibiliza as informações exigidas no item 1 do §1º, devendo constar na impressão, além da respectiva data em que foi realizado o acesso, o endereço eletrônico (URL) do referido sistema, na internet, demonstrando assim que o sistema encontrava-se disponível desde aquela época; 

5 – Na data em que for transmitido via TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, o arquivo digital de estorno, acessar o sítio da prestadora de serviço na internet, a fim de imprimir a página de acesso ao sistema que disponibiliza as informações exigidas no item 2 do §1º, devendo constar na impressão, além da respectiva data em que foi realizado o acesso, o endereçoeletrônico (URL) do referido sistema, na Internet, demonstrando assim que o sistema encontrava-se disponível desde aquela época; 

6 – Apresentar à fiscalização, quando notificado, o protocolo TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, referente à transmissão do arquivo, bem como as páginas impressas discriminadas nos itens 4 e 5.


§ 3º - Para as consultas referidas nas alíenas “a” e “b” do item 1 do § 1º: 

1 – o acesso será restrito aos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado de São Paulo, autenticados por meio de certificado digital do tipo ePF ou eCPF emitido no padrão ICP- -BR, devendo o contribuinte solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a lista contendo os nomes e respectivos números de CPF dos Auditores Fiscais da Receita Estadual autorizados ao acesso; 

2 - deverão estar disponíveis, na data da consulta, os dados relativos ao exercício corrente e aos 5 exercícios anteriores, com a possibilidade de exportação do resultado das consultas realizadas para arquivo em formato texto com rótulo para os campos. 


§ 4º - Constatada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento a não observância de qualquer dos requisitos, condições ou procedimentos estabelecidos neste artigo, ou a ocorrência de qualquer das hipóteses discriminadas no §1º do artigo 3º, o contribuinte será notificado a cancelar o crédito realizado, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento do ICMS. Não atendida a notificação dentro do prazo cominado, será lavrado auto de infração e imposição de multa para glosar o crédito indevido.” (NR). 

Artigo 3º - Ficam revogados a Portaria CAT 105/16, de 10 de novembro de 2016, e os regimes especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com fundamento naquela portaria. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

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