Portaria CAT 6 de 2009
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08/01/2023 23:26
Portaria CAT - 6, de 7-1-2009

Portaria CAT - 6, de 7-1-2009

(DOE 08-01-2009)

Dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-108/10, de 19-07-2010 (DOE 20-07-2010); e SRE-110/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas a partir de maio de 2004, a empresa prestadora de serviços de telecomunicações deverá efetuar pedido administrativo de autorização de estorno de débitos, por período de apuração e de forma consolidada, observando o seguinte procedimento:

I - elaborar arquivo eletrônico conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo I), contendo as seguintes informações:

a) o modelo, o número, a série, a data de emissão e a chave de autenticação digital da NFSC ou da NFST (conforme o campo 13 do item 5.1 do Anexo I da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003) objeto do estorno de débito; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010)

a) o modelo, o número, a série, a data de emissão e a chave de autenticação digital do registro (conforme o campo 23 do item 5.1 do Anexo I da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003) da NFSC ou da NFST objeto do estorno de débito;

b) a identificação do tomador do serviço: nome, números de inscrição estadual e no CNPJ ou o CPF;

c) o código de identificação do tomador do serviço;

d) o valor total cobrado na NFSC ou NFST, o valor do serviço prestado, a base de cálculo do imposto, a alíquota e o valor do ICMS da NFSC ou da NFST objeto do estorno de débito;

e) o valor do ICMS a ser estornado;

f) a hipótese de estorno de débito, dentre as seguintes:

1 - erro de medição;

2 - erro de faturamento;

3 - erro de tarifação do serviço;

4 - erro de emissão do documento;

5 - formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

6 - cobrança em duplicidade;

7 - clonagem de linha ou terminal telefônico;

g) o motivo do estorno, preenchido de forma livre;

h) o número de controle interno de identificação da reclamação do tomador do serviço, atribuído pela prestadora em seus sistemas;

II - transmitir o arquivo eletrônico gerado nos termos do inciso I à Secretaria da Fazenda e Planejamento, via internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, previamente ao protocolo do pedido de autorização de estorno de débitos, observada a disciplina prevista no artigo 6º da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

II - transmitir o arquivo eletrônico gerado nos termos do inciso I à Secretaria da Fazenda, via internet, previamente ao protocolo do pedido de autorização de estorno de débitos, observada a disciplina prevista no artigo 6º da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003;

III - protocolizar pedido de autorização de estorno de débitos junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, com a identificação do arquivo eletrônico transmitido na forma do inciso II e sua correspondente chave de autenticação digital;

IV - no mês subsequente ao do deferimento do pedido de autorização pelo fisco, a empresa prestadora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado devendo constar, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso III; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

IV - no mês subseqüente ao do deferimento do pedido de autorização pelo fisco, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado devendo constar, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso III.

§ 1º - O arquivo eletrônico de que trata o inciso I deverá discriminar como documentos fiscais objetos de estorno somente NFSC ou NFST emitidas a partir de maio de 2004, devendo ser assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil.

§ 2º - A chave de autenticação digital para controle da autenticidade e integridade do arquivo eletrônico será obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5”, de domínio público.

Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados relacionados ao pedido feito na forma do artigo 1º, poderá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados relacionados ao pedido feito na forma do artigo 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento fará a análise do pedido de autorização das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda fará a analise do pedido de autorização por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado.

§ 1º - Será denegada a autorização nas seguintes hipóteses:

1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital;

2 - omissão na transmissão do arquivo digital, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;

3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior: (Redação dada ao item pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

a) pendente de apreciação;

b) já deferida; 

c) já indeferida, mas da qual o contribuinte tenha tomado e mantido o respectivo crédito em sua apuração do ICMS, mesmo após notificação específica para cancelar tal crédito, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento do ICMS.

3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;

4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;

5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo fisco em notificação específica;

6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.

§ 2º - O indeferimento do pedido será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de comunicação específica, acompanhada de relatório contendo amostras das inconsistências encontradas, podendo o interessado apresentar recurso administrativo, nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da comunicação, desde que, alternativamente: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

a) seja acompanhado da transmissão de arquivo substituto com a correção das falhas que motivaram o indeferimento e outras por acaso percebidas pelo interessado, ainda que não utilizadas no indeferimento do pedido, nos mesmos moldes dispostos no artigo 1º desta Portaria; 

b) no caso da não transmissão de arquivo substituto, contenha argumentação e/ou documentação capaz de comprovar perante a autoridade revisora a legitimidade do valor total do estorno originalmente pretendido.


§ 2º - O indeferimento do pedido será justificado pela Secretaria da Fazenda, podendo ser formulado novo pedido com a correção das falhas que motivaram o indeferimento. 

§ 2º - A - Em caso de interposição de recurso administrativo de que trata o § 2º, fica vedada a inclusão de novos documentos fiscais no arquivo substituto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 2º - B - A substituição de arquivo somente será admitida em caso de interposição de recurso administrativo de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos desta portaria não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos desta portaria não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 4º - Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação no prazo de 6 (seis) meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no inciso IV do artigo 1º para recuperar o valor do imposto indevidamente debitado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 4º - Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação no prazo de 6 (seis) meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no inciso IV do artigo 1º para recuperar o valor do imposto indevidamente debitado.

§ 5º - O procedimento adotado nos termos do § 4º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento do ICMS, em caso de superveniente decisão desfavorável.


Artigo 3º- A - Nas referências de apuração em que o somatório do ICMS a ser estornado, obtido a partir do arquivo eletrônico elaborado nos termos do inciso I do artigo 1º, não exceder o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas noperíodo de apuração imediatamente anterior, nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10 de setembro de 2003, a empresa que cumprir os requisitos estabelecidos no §1º poderá estornar o débito sem a necessidade de elaboração do pedido de autorização disciplinado no inciso III do artigo 1º. (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 1º - Somente poderá optar pelo estorno do débito sem autorização prévia, disciplinado neste artigo, o contribuinte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1 - colocar à disposição da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do sítio da prestadora de serviço na internet: 


a) as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, Mod. 21, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, Mod. 22, e respectivas faturas entregues aos clientes, de forma que a consulta aos documentos citados possibilite a pesquisa a partir dos seguintes parâmetros, de modo isolado ou por qualquer combinação entre eles: nome do tomador, CPF ou CNPJ do tomador, data inicial de emissão do documento, data final de emissão do documento, modelo, série, número da nota fiscal, número da fatura, número do telefone, código do cliente, código da instalação, observado o disposto no § 3º; 


b) consulta relativa a recargas de aparelhos celulares, na modalidade pré-paga, com o mesmo detalhamento de informações conferido a seus clientes, de forma que a consulta aos documentos citados possibilite a pesquisa a partir dos seguintes parâmetros, de modo isolado ou por qualquer combinação entre eles: nome do tomador, CPF ou CNPJ do tomador, data inicial do evento, data final do evento, modelo, série, número da nota fiscal, número da fatura, número do telefone, código do cliente, observado o disposto no § 3º. 


2 – não ter auto de infração e imposição de multa – AIIM – lavrado por descumprimento de obrigação acessória ou por falta de atendimento a notificações fiscais ou solicitações de documentos expedidas pelas autoridades fiscais na integralidade do objeto e nos prazos determinados. 

3 – não possuir débito inscrito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens. 


§ 2º - Para efetuar o estorno do débito, independentemente de autorização, observando o limite previsto no “caput”, o contribuinte deverá, na mesma referência de apuração: 

1 - elaborar arquivo eletrônico na forma prevista no inciso I do artigo 1º, conforme instruções contidas no Anexo I; 

2 - transmitir o arquivo eletrônico gerado nos termos do inciso I do artigo 1º à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado pelo inciso II do artigo 1º; 

3 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sob Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP - 1205, registrando-a na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para estornar o débito de forma englobada do montante do imposto apurado nos termos do item 1, a título de estorno, em cujo campo “Informações Complementares" serão consignados a chave de autenticação do arquivo digital de estorno de débitos, o número do protocolo TED - Transmissão Eletrônica de Documentos - e a respectiva data de transmissão; 

4 – na data em que for transmitido via Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, o arquivo digital de estorno, acessar o sítio da prestadora de serviço na internet, a fim de imprimir a página de acesso ao sistema que disponibiliza as informações exigidas no item 1 do §1º, devendo constar na impressão, além da respectiva data em que foi realizado o acesso, o endereço eletrônico (URL) do referido sistema, na internet, demonstrando assim que o sistema encontrava-se disponível desde aquela época; 

5 – Na data em que for transmitido via TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, o arquivo digital de estorno, acessar o sítio da prestadora de serviço na internet, a fim de imprimir a página de acesso ao sistema que disponibiliza as informações exigidas no item 2 do §1º, devendo constar na impressão, além da respectiva data em que foi realizado o acesso, o endereçoeletrônico (URL) do referido sistema, na Internet, demonstrando assim que o sistema encontrava-se disponível desde aquela época; 

6 – Apresentar à fiscalização, quando notificado, o protocolo TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, referente à transmissão do arquivo, bem como as páginas impressas discriminadas nos itens 4 e 5.


§ 3º - Para as consultas referidas nas alíenas “a” e “b” do item 1 do § 1º: 

1 – o acesso será restrito aos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado de São Paulo, autenticados por meio de certificado digital do tipo ePF ou eCPF emitido no padrão ICP- -BR, devendo o contribuinte solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a lista contendo os nomes e respectivos números de CPF dos Auditores Fiscais da Receita Estadual autorizados ao acesso; 

2 - deverão estar disponíveis, na data da consulta, os dados relativos ao exercício corrente e aos 5 exercícios anteriores, com a possibilidade de exportação do resultado das consultas realizadas para arquivo em formato texto com rótulo para os campos. 


§ 4º - Constatada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento a não observância de qualquer dos requisitos, condições ou procedimentos estabelecidos neste artigo, ou a ocorrência de qualquer das hipóteses discriminadas no §1º do artigo 3º, o contribuinte será notificado a cancelar o crédito realizado, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento do ICMS. Não atendida a notificação dentro do prazo cominado, será lavrado auto de infração e imposição de multa para glosar o crédito indevido.


Artigo 4º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS:

I - os arquivos eletrônicos gerados na forma do inciso I e transmitidos ao fisco na forma do inciso II do artigo 1º;

II - todos os documentos, papéis e registros eletrônicos que sirvam à comprovação dos motivos dos estornos de débito realizados;

III - as Notas Fiscais previstas no inciso IV do artigo 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

III - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, relativas à entrada, previstas no inciso IV do artigo 1º;

IV - os documentos que comprovem ter o contribuinte assumido o encargo financeiro relativo ao imposto da prestação estornada, ou se transferido a terceiro, documentos que comprovem estar expressamente autorizado por este a receber o crédito respectivo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

IV - os documentos que comprovem ter a empresa assumido o encargo financeiro relativo ao imposto da prestação estornada, ou se transferido a terceiro, documentos que comprovem estar expressamente autorizado por este a receber o crédito respectivo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

V - declaração feita pelo tomador do serviço, assinada por representante habilitado, de que não houve escrituração do crédito do imposto destacado na NFSC ou NFST, objeto de estorno. Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo poderão ser digitalizados e arquivados em meio eletrônico, ficando dispensada a guarda em papel.

Artigo 5º - A obrigação prevista no inciso II do artigo 1º não prejudicará a apresentação ao fisco, mediante notificação específica, de quaisquer impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto, nem o acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

Artigo 6º - Relativamente ao estorno do imposto debitado nas Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST emitidas em data anterior a maio de 2004, deverá ser observada a disciplina prevista na Portaria CAT-83/91, de 28 de novembro 1991.

Artigo 7º - Os pedidos não fundamentados nas hipóteses de estorno de débito previstas nesta portaria serão analisados e decididos pelo Diretor de Fiscalização – DIFIS – da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS – e o crédito do imposto somente será admitido após a decisão final da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Artigo 7º - Os pedidos não fundamentados nas hipóteses de estorno de débito previstas nesta portaria serão analisados e decididos pelo Diretor Executivo da Administração Tributária e o crédito do imposto somente será admitido após a decisão final da Secretaria da Fazenda.

Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que autorizam o estorno do valor do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não implica cassação dos Regimes Especiais em vigor na data de vigência desta portaria, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina estabelecida nesta portaria.

Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I - Manual de Orientação
(a que se refere o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-xx/2009)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS relativas ao estorno de débitos relativos a Notas Fiscais de Serviço de Comunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas a tomador do serviços nas hipóteses previstas no artigo 1º. da Portaria CAT-xx/2009.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser transmitidas ao Fisco, bem como mantidas à sua disposição em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: 365 bytes (Registro de Controle) ou 414 bytes (Registro de Estorno de Débitos), acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Organização: seqüencial;

3.1.4. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, suprimidos o ponto e a vírgula. Alinhado à direita, com zeros à esquerda. Datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros;

3.2.2. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão conter as informações das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações objeto de estorno no mês;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:

A A A A M M T ST . T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano do período de crédito;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês do período de crédito;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: ‘E’ - Estorno de Débitos

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo ‘N’ – normal e ‘S’ – substituto. (Redação dada ao item pela Portaria SRE-110/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo ‘N’ - normal

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser ‘TXT’.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante;

b) Registro de Estorno de Débitos, contendo as informações do documento fiscal objeto de estorno.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Estorno de Débitos classificados pelo modelo, número do documento fiscal estornado, série e data de emissão, em ordem crescente.

4.1.3 O Registro de Controle deverá conter as seguintes informações:

4.1.4 Os Registros de Estorno de Débitos deverão conter as seguintes informações:


4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com “1”;

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - Informar o CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Informar a Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Informar o Razão Social ou Denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Informar o Endereço completo;

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Informar o Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Informar o Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Informar a sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pelas informações

4.2.3.1. Campo 10 - Informar o Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Informar o Cargo;

4.2.3.3. Campo 12 - Informar o Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - Informar o E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Estorno de Débitos

4.2.4.1. Campo 14 - Informar a Quantidade de Registros de Estorno de Débitos;

4.2.4.2. Campo 15 - Informar a Somatória do Valor Total;

4.2.4.3. Campo 16 - Informar a Somatória da Base de Cálculo do ICMS;

4.2.4.4. Campo 17 - Informar a Somatória do Valor do ICMS;

4.2.4.5. Campo 18 - Informar a Somatória do ICMS a ser Estornado;

4.3. Observações sobre o Registro de Estorno de Débitos

4.3.1. Campo 01 - Tipo do registro: preencher com “2”;

4.3.2. Informações referentes à Nota Fiscal de Serviço de Comunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações objeto de estorno. Estes campos devem ser preenchidos de acordo com o disposto na Portaria CAT-79/03.

4.3.2.1. Campo 02 - Informar o modelo do documento fiscal objeto de estorno;

4.3.2.2. Campo 03 - Informar o número do documento fiscal objeto de estorno;

4.3.2.3. Campo 04 - Informar a série do documento fiscal objeto de estorno;

4.3.2.4. Campo 05 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

4.3.2.5. Campo 06 - Informar a chave de autenticação digital do documento fiscal estornado. Este campo deverá corresponder ao campo Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal, conforme o campo 13 do item 5.1 do Anexo I da Portaria CAT-79/03. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010)

4.3.2.5. Campo 06 - Informar a chave de autenticação digital do documento fiscal estornado. Este campo deverá corresponder ao campo Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre de Documento Fiscal, conforme disposto na Portaria CAT-79/03. Caso o documento fiscal não tenha sido emitido em via única, preencher com brancos.

4.3.2.6. Campo 07 - Informar o CNPJ ou CPF do tomador do serviço, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

4.3.2.7. Campo 08 - Informar a Inscrição Estadual, sem formatação.

Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;

4.3.2.8. Campo 09 - Informar a razão social, denominação ou nome do tomador do serviço;

4.3.2.9. Campo 10 - Informar o código de identificação do tomador do serviço utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.10. Campo 11 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais à direita. Ex: 123456;

4.3.2.11. Campo 12 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais à direita. Ex: 123456;

4.3.2.12. Campo 13 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais à direita. Ex: 123456;

4.3.2.13. Campo 14 - Informar o número do item do documento fiscal a ser estornado.

4.3.2.14. Campo 15 - Informar o valor total do item do documento fiscal a ser estornado. Deverá ser criado um Registro de Estorno de Débitos para cada item estornado do documento fiscal objeto de estorno;

4.3.2.15.. Campo 16 - Informar o valor do ICMS a ser estornado do item informado no campo 15, com 2 decimais à direita. Ex: 123456;.

4.3.4. Informações referentes ao motivo determinante do estorno

4.3.4.1. Campo 17 - Informar a hipótese de estorno prevista no artigo 1º. da Portaria CAT-xx/2009 utilizando a respectiva letra, grafada em maiúscula;

4.3.4.2. Campo 18 - Informar o motivo determinante do estorno (preenchimento livre). Este campo deve ser preenchido qualquer que seja a hipótese informada, especialmente no caso de hipótese não prevista.

4.3.4.3. Campo 19 - Informar o número de controle interno de identificação da reclamação do tomador do serviço atribuído pela prestadora em seus sistemas.

5. MD5 - Message Digest 5

5.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de autenticação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

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