Portaria CAT 107 de 2010
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06/05/2022 16:36
Portaria CAT-107, de 19-7-2010

Portaria CAT - 107, de 19-7-2010

(DOE 20-07-2010)

Altera a Portaria CAT-59/06, de 24-8-2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-59/06, de 24 de agosto de 2006:

I - o § 4º do artigo 2º:

“§ 4º - O crédito previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.” (NR);

II - o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do “Sistema de Incentivo a Projetos”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov. br.”(NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-59/06, de 24 de agosto de 2006:

I - o § 3º ao artigo 1º:

“§ 3º - O contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Incentivo ao Esporte, disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º.” (NR);

II - o § 5º ao artigo 2º:

“§ 5º - para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 20 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.” (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2010.

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