Portaria CAT 59 de 2006
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06/05/2022 17:07
Portaria CAT-59, de 24-8-2006

Portaria CAT - 59, de 24-8-2006

(DOE 25-08-2006)

Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC

Com as alterações das Portarias: CAT-161/08, de 24-12-2008 (DOE 25-12-2008), CAT-226/09, de 13-11-2009 (DOE 14-11-2009); CAT-107/10, de 19-07-2010 (DOE 20-07-2010); CAT-69/13, de 12-07-2013 (DOE 13-07-2013); CAT-32/15, de 04-03-2015 (DOE 05-03-2015); CAT-118/17, de 15-12-2017 (DOE 16-12-2017); e CAT-101/18, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018).

NOTA - V. LEI 12.268/06, de 20-02-2006 (DOE 21-02-2006)
              Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas.

              DECRETO 50.857, de 06-06-2006 (DOE de 07-06-2006)
              Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, que instituiu o PAC.

              DECRETO 50.856, de 06-06-2006 (DOE de 07-06-2006)
              Introduz alteração no Regulamento do ICMS relativas ao PAC.

              ARTIGO 20 do Anexo III (Créditos Outorgados) do Regulamento do ICMS
              Dispõe sobre créditos relativos ao PAC.

              RESOLUÇÃO SF - 08/07, de 14-02-2007 (DOE de 15-02-2007)
              Fixa o montante máximo de recursos disponíveis no exercício de 2007 para apoio financeiro a projetos do PAC.

              RESOLUÇÃO SF - 39/06, de 16-11-2006 (DOE de 17-11-2006)
              Fixa o montante máximo de recursos disponíveis no exercício de 2006 para apoio financeiro a projetos do PAC.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268/06, de 20 de fevereiro de 2006, para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, provado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, cessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônicowww.pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1° - A decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 2° - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:

1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 3º - O contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Incentivo ao Esporte, disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-107/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010; efeitos desde 01-07-2010)

Artigo 2° - O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa de Ação Cultural - PAC, consultar no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda. sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:

I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS;

II - o mês de validade da habilitação.

§ 1° - A habilitação mencionada neste artigo:

1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

2 - terá validade somente para o mês em que for concedida.

3 - será concedida exclusivamente no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente. (Item acrescentado pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

§ 2° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-32/15, de 04-03-2015, DOE 05-03-2015)

1 - mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação;

2 - considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado no item 1, o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo CNPJ base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do artigo 1º.

§ 2° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

§ 2° - O valor referente ao limite individual mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao da validade da habilitação.

§ 3° - a Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 20 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-226/09, de 13-11-2009; DOE 14-11-2009)

1 - reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;

2 - suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.

§ 3° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do § 2°, em função do limite global a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1° do artigo 20 do Anexo III do RICMS.

§ 4º - O crédito previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010; efeitos desde 01-07-2010)

§ 4º - O crédito previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS fica condicionada a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, imposto a recolher no ano anterior ao do mês de referência, que corresponderá ao somatório dos impostos mensais a recolher apresentados no ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

§ 5º - para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do artigo 20 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-107/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010; efeitos desde 01-07-2010)

Artigo 3° - O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria da Cultura como integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.

§ 1º - Informações sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC poderão ser requeridas junto à Secretaria da Cultura. (Redação dada ao parágrafo único, que passou a denominar-se § 1º, pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

Parágrafo único - Informações pormenorizadas sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC poderão ser obtidas no "site" da Secretaria da Cultura, no endereço eletrônico www.cultura.sp.gov.br.

§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do “Sistema de Incentivo a Projetos”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov. br. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/10, de 19-07-2010; DOE 20-07-2010; efeitos desde 01-07-2010)

§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do “Sistema PAC”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

§ 3° - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e da Cultura poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do PAC, identificados por sua razão social e CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-161/08, de 24-12-2008; DOE 25-12-2008)

§ 3º-A - A autorização referida no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Incentivo ao Esporte, disciplinado pelo artigo 30 do Anexo III do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-101/18, de 14-11-2018; DOE 15-11-2018)

§ 4º - A Secretaria da Fazenda, independentemente da autorização referida no § 2º, poderá divulgar, mediante solicitação, relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro de que trata esta Portaria, identificados por seu nome empresarial e CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-118/17, de 15-12-2017; DOE 16-12-2017)

§ 5º - A relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro mencionada no § 4º: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-101/18, de 14-11-2018; DOE 15-11-2018)

1 - será consolidada em base anual, após o encerramento do exercício;

2 - poderá ser divulgada no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE a partir do exercício de 2018.

Artigo 4° - Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto cultural selecionado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Esclarece sobre o pagamento dos boletos bancários emitidos a partir de 01-08-2017 nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

NOTA - V. COMUNICADO CAT-13/17, de 29-06-2017 (DOE 30-06-2017). Esclarece sobre o pagamento, a partir de 01-07-2017, dos boletos bancários emitidos nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

NOTA - V. PORTARIA CAT-126/10, de 13-08-2010 (DOE 14-08-2010). Disciplina o recolhimento de valores destinados a projetos integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC que não foram compensados devido a problemas na rede bancária

§ 1° - O boleto bancário mencionado neste artigo:

1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;

2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;

3 - não poderá indicar valor: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-69/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;

b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto cultural selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Cultura para o referido projeto;

3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2°;

4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais); 

5 - deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

§ 2° - Na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

§ 3º - Para fins do disposto na alínea “b” do item 3 do § 1º, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria da Cultura será acionado no momento da emissão de boletos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-69/13, de 12-07-2013, DOE 13-07-2013)

Artigo 5° - O lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

I - deverá ser efetuado:

a) no mês de validade da habilitação;

b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;

II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.

Parágrafo único - O crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.39.

Artigo 6° - O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:

I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;

II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2° do artigo 1°;

III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2° informar a condição de inabilitado;

IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

§ 1° - O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da área do contribuinte e:

1 - conter no mínimo:

a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;

b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;

2 - ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2° - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.

Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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