Você está em: Legislação > Portaria CAT 226 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 226 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 226 13/11/2009 14/11/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat592006.aspx">CAT - 59</a>, de 24-8-2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:53 Conteúdo da Página Portaria CAT - 226, de 13-11-2009 Portaria CAT - 226, de 13-11-2009 (DOE 14-11-2009) Altera a Portaria CAT - 59, de 24-8-2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que segue o § 3º do artigo 2º da Portaria CAT-59/06, de 24 de agosto de 2006: § 3° - a Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea a do item 2 do § 1° do artigo 20 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências: 1 - reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados; 2 - suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no artigo 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos. (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário