Decreto 50856 de 2006
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20/03/2019 14:32
DECRETO Nº 50.856, DE 6 DE JUNHO DE 2006

DECRETO Nº 50.856, DE 6 DE JUNHO DE 2006

(DOE de 07-06-2006)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

NOTA - V. LEI 12.268/06, de 20-02-2006 (DOE 21-02-2006)
              Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas.

              DECRETO 50.857, de 06-06-2006 (DOE de 07-06-2006)
              Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, que instituiu o PAC.

              ARTIGO 20 do Anexo III (Créditos Outorgados) do Regulamento do ICMS
              Dispõe sobre créditos relativos ao PAC.

              RESOLUÇÃO SF - 08/07, de 14-02-2007 (DOE de 15-02-2007)
              Fixa o montante máximo de recursos disponíveis no exercício de 2007 para apoio financeiro a projetos do PAC.

              RESOLUÇÃO SF - 39/06, de 16-11-2006 (DOE de 17-11-2006)
              Fixa o montante máximo de recursos disponíveis no exercício de 2006 para apoio financeiro a projetos do PAC.

              PORTARIA CAT-59/06, de 24-08-2006 (DOE de 25-08-2006)
              Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do PAC.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo vista o disposto na Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro 2006, e no Convênio ICMS-27/06, de 24 de março 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de de 2006:

Decreta

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 20 (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06).

§ 1° - O crédito previsto no “caput”:

1 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Ação Cultural PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2° - O percentual a que se refere a alínea “b" do  item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será:

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais);

2 -2 % (dois por cento) para contribuinte tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

3 -1% (um por cento) para contribuinte que apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

4 -0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove reais);

5 -0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);<>

6 -0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

7 -0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

8 -0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

9 -0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 3° - Compete à Secretaria da Cultura:

1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC;

2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;

3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2006 CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 227/2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A modificação introduzida decorre da necessidade de regulamentar a Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Ação Cultural - PAC, que tem, dentre outros, por objetivo, nos termos do artigo 2° da referida lei, apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural neste Estado; preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial neste Estado; e prevê, em seu artigo 6°, a concessão de incentivo fiscal relativo ao ICMS para contribuintes que apoiarem, financeiramente, tais projetos culturais, bem como de implementar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de abril de 2006, que autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos seus contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura. A regulamentação da Lei n° 12.268/06 e a implementação do Convênio ICMS-27/06 implicaram acréscimo do artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do ICMS, prevendo a concessão de crédito de ICMS ao contribuinte que patrocinar projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

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