Você está em: Legislação > Decreto 50856 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50856 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.856 06/06/2006 07/06/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.856, DE 6 DE JUNHO DE 2006 DECRETO Nº 50.856, DE 6 DE JUNHO DE 2006 (DOE de 07-06-2006) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. NOTA - V. LEI 12.268/06, de 20-02-2006 (DOE 21-02-2006) Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas. DECRETO 50.857, de 06-06-2006 (DOE de 07-06-2006) Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, que instituiu o PAC. ARTIGO 20 do Anexo III (Créditos Outorgados) do Regulamento do ICMS Dispõe sobre créditos relativos ao PAC. RESOLUÇÃO SF - 08/07, de 14-02-2007 (DOE de 15-02-2007) Fixa o montante máximo de recursos disponíveis no exercício de 2007 para apoio financeiro a projetos do PAC. RESOLUÇÃO SF - 39/06, de 16-11-2006 (DOE de 17-11-2006) Fixa o montante máximo de recursos disponíveis no exercício de 2006 para apoio financeiro a projetos do PAC. PORTARIA CAT-59/06, de 24-08-2006 (DOE de 25-08-2006) Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do PAC. CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo vista o disposto na Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro 2006, e no Convênio ICMS-27/06, de 24 de março 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de de 2006: Decreta Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 20 (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06). § 1° - O crédito previsto no caput: 1 - fica condicionado a que o contribuinte: a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior; d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, a transferência ao Programa de Ação Cultural PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - fica limitado: a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior; b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito ser efetuado nos termos deste artigo. § 2° - O percentual a que se refere a alínea b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será: 1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais); 2 -2 % (dois por cento) para contribuinte tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 3 -1% (um por cento) para contribuinte que apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 4 -0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove reais); 5 -0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);<>6 -0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 7 -0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 8 -0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 9 -0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). § 3° - Compete à Secretaria da Cultura: 1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC; 2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006; 3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006. § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 227/2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A modificação introduzida decorre da necessidade de regulamentar a Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Ação Cultural - PAC, que tem, dentre outros, por objetivo, nos termos do artigo 2° da referida lei, apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural neste Estado; preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial neste Estado; e prevê, em seu artigo 6°, a concessão de incentivo fiscal relativo ao ICMS para contribuintes que apoiarem, financeiramente, tais projetos culturais, bem como de implementar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de abril de 2006, que autoriza alguns Estados, inclusive São Paulo, a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos seus contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura. A regulamentação da Lei n° 12.268/06 e a implementação do Convênio ICMS-27/06 implicaram acréscimo do artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do ICMS, prevendo a concessão de crédito de ICMS ao contribuinte que patrocinar projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Comentário