RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 20
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Esclarece sobre o pagamento dos boletos bancários emitidos a partir de 01-08-2017 nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).

NOTA - V. DECRETO 54.275, de 27-04-2009 (DOE 28-04-2009). Regulamenta dispositivos da Lei 12.268, de 20-02-2006, que instituiu o PAC.

NOTA - V. PORTARIA CAT-59/06, de 24-08-2006 (DOE 25-08-2006). Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do PAC.

NOTA - V. LEI 12.268/06, de 20-02-2006 (DOE 21-02-2006). Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas. 

Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.856, de 06-06-2006; DOE de 07-06-2006, efeitos a partir de 07-06-2006)

§ 1° - O crédito previsto no “caput”:

1 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Ação Cultural PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada à alinea pelo Decreto 68.​536, de 20-05-2024, DOE 21-05-2024​​​​​)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-18/24, de 23-05-2024 (DOE 27-05-2024). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2024.​​​

a) globalmente, em cada a​​​​​​no, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada à alinea pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-19/23, de 12-04-2023 (DOE 13-04-2023). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2023.​

a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-11/22, de 04-03-2022 (DOE  05-03-2022). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2022.    

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;            

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-3/21, de 14-01-2021 (DOE 15-01-2021). Dispõe sobre os recursos disponíveis no exercícios de 2021, 2022 e 2023 para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268-2006.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-47/20, de 1º-06-2020 (DOE 10-09-2020). Fixa o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2020 para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268, de 20-02-2006.

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2° - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

1 - o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:

a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Percentual (PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$ 0,01 R$ 50.000.000,00

3,00%

R$ 0,00

R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00

0,05%

R$ 1.500.000,00

R$ 100.000.000,01 Sem limite

0,01%

R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;

e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;

2 - o valor anual máximo potencial corresponde:

a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º-A - Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos culturais em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.398, de 21-12-2020, DOE 22-12-2020)

§ 2° - O percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2006, será: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.944, de 29-06-2007; DOE 30-06-2007; Efeitos a partir de 01-07-2007)

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

§ 2° - O percentual a que se refere a alínea “b" do  item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será:

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais);

2 -2 % (dois por cento) para contribuinte tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

3 -1% (um por cento) para contribuinte que apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

4 -0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove reais);

5 -0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

6 -0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

7 -0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

8 -0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

9 -0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 3° - Compete à Secretaria da Cultura:

1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC;

2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008)

2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;

3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)

§ 4º  - Este benefício vigorará até​ 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

Comentário

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