Você está em: Legislação > Portaria CAT 32 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 32 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 04/03/2015 05/03/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat592006.aspx">CAT-59</a>, de 24-8-2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:57 Conteúdo da Página Portaria CAT 32, de 04-03-2015 Portaria CAT 32, de 04-03-2015 (DOE 05-03-2015) Altera a Portaria CAT-59, de 24-8-2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-59, de 24-08-2006: § 2° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado: 1 - mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação; 2 - considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado no item 1, o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo CNPJ base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do artigo 1º. (NR). Artigo 2º - Até o mês de junho de 2015, o valor máximo autorizado de que trata o inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-59, de 24-08-2006, poderá, a critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, ser majorado até, no máximo, o valor que seria aplicável caso o percentual correspondente ao limite individual fosse calculado considerando o imposto anual a recolher apurado isoladamente por cada estabelecimento credenciado do mesmo contribuinte. § 1º - O contribuinte que tiver interesse na majoração prevista no caput deverá apresentar requerimento, direcionado ao Diretor Executivo da Administração Tributária, com um cronograma estimado de apoio financeiro referente ao período no qual pretende obter a majoração, que deverá identificar os projetos culturais envolvidos e a correspondente proposta de destinação de recursos. § 2º - O requerimento de que trata o § 1º deverá ser entregue na Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos Av. Rangel Pestana, 300, Centro/SP, 18º andar, ala D. Pedro e conter ainda: 1 - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento do contribuinte; 2 - a identificação do signatário; 3 - outros documentos, a critério do requerente. § 3º - O valor máximo autorizado que, em face da majoração prevista no caput, exceder o valor máximo aplicável conforme a regra de cálculo instituída pelo artigo 1º desta portaria, deverá ser integralmente compensado, por meio da redução do valor máximo a ser aplicado nos meses subsequentes; § 4º - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte que realizar a apuração do ICMS de forma centralizada, nos termos do artigo 96 do Regulamento do ICMS. § 5º - O Diretor Executivo da Administração Tributária poderá estabelecer outras exigências, conforme as circunstâncias de cada caso. § 6º - Em caso de deferimento, o Diretor Executivo da Administração Tributária informará ao contribuinte o valor máximo autorizado aplicável e o respectivo período admitido, bem como o critério de ajuste a ser aplicado nos meses subsequentes, de forma a viabilizar a compensação prevista no § 3º, preferencialmente ainda no exercício de 2015. Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário