Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 535 a 537 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 535 a 537 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/08/2020 11:38 Conteúdo da Página Capítulo III - Do Procedimento Administrativo Não-Contencioso CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002) NOTA- V. PORTARIA CAT-141/09, de 22-07-2009 (DOE 23-07-2009). Referenda o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas aprovado pela Câmara SuperiorNOTA - V. DECRETO 54.486, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas.NOTA - V. Lei 13.457, de 17-03-2009 (DOE 18-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.Artigo 535 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos: I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto; II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado; III - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; IV - por publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição. § 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste. § 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado. § 4º - O prazo para interposição recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data: 1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente; 2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal; 3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; 4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal; 5 - da publicação no Diário Oficial do Estado. § 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior. § 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso. § 7º - Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5° poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 536 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 10.941, de 25-10-01, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.941/01, art. 70). Artigo 537 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 10.941, de 25-10-01, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 500 (quinhentas) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior. § 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo, o nível de Delegado Regional Tributário. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. Comentário