Você está em: Legislação > Portaria SRE 13 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 13 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13 11/03/2022 12/03/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina o reconhecimento de empresa locadora de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 10:12 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 13, DE 11-03-2022 (DOE 12-03-2022)Disciplina o reconhecimento de empresa locadora de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. Com as alterações da Portaria SRE-77/25, de 04-11-2025 (DOE 05-11-2025).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 14-A a 14-C do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento) de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; II - estiver destinado à locação no território paulista; III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. § 1º - Para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA a que se refere o “caput”, a empresa locadora de veículos deverá: 1 - ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos; 2 - estar regularmente reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento; 3 - cumprir as obrigações previstas na legislação do IPVA. § 2º - Para efeito do previsto no item 1 do § 1º, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição. Artigo 2º - A empresa locadora de veículos deverá solicitar o reconhecimento dessa condição perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido registrado no Sistema de Veículos - SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pela Portaria SRE-77/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025) Artigo 2º - A empresa locadora de veículos deverá solicitar o reconhecimento dessa condição perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido registrado no Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais (ICMS/IPVA) para Veículos Automotores - SIVEI, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com: I - ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente; II - Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da data do pedido e Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; III - declaração com identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação; IV - declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; V - declaração com endereço de e-mail por meio do qual receberá as notificações e comunicações da Secretaria da Fazenda e Planejamento relativas ao pedido; VI - Certidão Negativa do Cadin Estadual, expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do pedido de reconhecimento. § 1º - O pedido será analisado pela Delegacia Tributária de IPVA. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-77/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025) § 1º - O pedido será distribuído para análise a qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.§ 2º - Os documentos referidos no inciso II poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio do ano do pedido de reconhecimento, quando, ao registrar o pedido no SIVEI antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo. § 3º - Tratando-se de empresa locadora de veículos constituída no mesmo exercício do pedido de reconhecimento dessa condição, os documentos referidos no inciso II poderão ser substituídos por relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício. § 4º - A redução de alíquota do IPVA a que se refere o “caput” do artigo 1º será aplicada, independentemente de pedido específico:1 - aos fatos geradores ocorridos após a data do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos; 2 - em caráter precário e sujeito a posterior deferimento, aos fatos geradores que ocorrerem no curso da análise do pedido. § 5º - As notificações e comunicações enviadas ao e-mail declarado nos termos do inciso V serão consideradas efetivadas no 3º (terceiro) dia útil contado da data do envio. § 6º - Na hipótese de registro do pedido de reconhecimento por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nos incisos I, II e IV da matriz. Artigo 3º - A decisão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos caberá ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Tributária de IPVA. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-77/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025) Artigo 3º - A decisão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos caberá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua análise. § 1º - Deferido o pedido, o reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos produzirá efeitos para os exercícios seguintes, enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para a manutenção da fruição da redução de alíquota do IPVA. § 2º - Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso à autoridade superior indicada na notificação, a ser interposto uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. § 3º - Caso a decisão definitiva seja pelo indeferimento do pedido, a empresa locadora de veículos poderá registrar novo pedido nos termos do artigo 2º, hipótese em que o disposto no item 1 do § 4º do artigo 2º aplica-se a fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes ao do indeferimento do pedido. Artigo 4º - Para fins de manutenção da redução de alíquota do IPVA nos exercícios seguintes, a empresa locadora de veículos reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá: I - comprovar o atendimento dos requisitos para a manutenção de sua fruição, por meio de pedido no SIVEI, registrado até o último dia útil do mês de maio de cada ano, instruído com: a) arquivo digital, em formato PDF, com o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; b) declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; c) Certidão Negativa do Cadin Estadual expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do registro do pedido; II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à declaração com a identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação. § 1º - Na hipótese de o registro do pedido ser efetuado por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I da matriz. § 2º - A decisão definitiva quanto à manutenção da redução de alíquota do IPVA para o exercício deverá ser proferida até o dia 30 de novembro do ano em que os documentos referidos no inciso I do “caput” tiverem sido apresentados por meio do SIVEI. § 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprobatórios da atividade de locação de veículos. Artigo 5º - A empresa locadora de veículos que recolher o IPVA com redução de alíquota em caráter precário, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 2º, caso o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos seja posteriormente indeferido, deverá liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento, o valor da diferença do imposto devida, sob pena da exigência de acréscimos moratórios e juros. Artigo 6º - Relativamente ao recolhimento do IPVA incidente sobre veículos novos com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos devidamente reconhecida como tal deverá observar as orientações disponibilizadas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico portal. fazenda.sp.gov.br. Artigo 7º - Fica revogada a Portaria CAT 54/09, de 17 de março de 2009. Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário