Portaria SRE 13 de 2022
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06/05/2022 17:30

​PORTARIA SRE 13, DE 11-03-2022 

(DOE 12-03-2022)

Disciplina o reconhecimento de empresa locadora de veículos para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA aos veículos automotores destinados à locação de sua propriedade ou cuja posse detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 14-A a 14-C do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - A redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento) de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: 

I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; 

II - estiver destinado à locação no território paulista; 

III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. 

§ 1º - Para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA a que se refere o “caput”, a empresa locadora de veículos deverá: 

1 - ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos; 

2 - estar regularmente reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

3 - cumprir as obrigações previstas na legislação do IPVA. 


§ 2º - Para efeito do previsto no item 1 do § 1º, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição. 

Artigo 2º - A empresa locadora de veículos deverá solicitar o reconhecimento dessa condição perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido registrado no Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais (ICMS/IPVA) para Veículos Automotores - SIVEI, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com: 

I - ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente; 

II - Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da data do pedido e Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; 

III - declaração com identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação; 

IV - declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; 

V - declaração com endereço de e-mail por meio do qual receberá as notificações e comunicações da Secretaria da Fazenda e Planejamento relativas ao pedido; 

VI - Certidão Negativa do Cadin Estadual, expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do pedido de reconhecimento. 

§ 1º - O pedido será distribuído para análise a qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - Os documentos referidos no inciso II poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio do ano do pedido de reconhecimento, quando, ao registrar o pedido no SIVEI antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo. 

§ 3º - Tratando-se de empresa locadora de veículos constituída no mesmo exercício do pedido de reconhecimento dessa condição, os documentos referidos no inciso II poderão ser substituídos por relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício. 

§ 4º - A redução de alíquota do IPVA a que se refere o “caput” do artigo 1º será aplicada, independentemente de pedido específico:

1 - aos fatos geradores ocorridos após a data do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos; 

2 - em caráter precário e sujeito a posterior deferimento, aos fatos geradores que ocorrerem no curso da análise do pedido. 


§ 5º - As notificações e comunicações enviadas ao e-mail declarado nos termos do inciso V serão consideradas efetivadas no 3º (terceiro) dia útil contado da data do envio. 

§ 6º - Na hipótese de registro do pedido de reconhecimento por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nos incisos I, II e IV da matriz. 

Artigo 3º - A decisão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos caberá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua análise. 

§ 1º - Deferido o pedido, o reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos produzirá efeitos para os exercícios seguintes, enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para a manutenção da fruição da redução de alíquota do IPVA. 

§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso à autoridade superior indicada na notificação, a ser interposto uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. 

§ 3º - Caso a decisão definitiva seja pelo indeferimento do pedido, a empresa locadora de veículos poderá registrar novo pedido nos termos do artigo 2º, hipótese em que o disposto no item 1 do § 4º do artigo 2º aplica-se a fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes ao do indeferimento do pedido. 

Artigo 4º - Para fins de manutenção da redução de alíquota do IPVA nos exercícios seguintes, a empresa locadora de veículos reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá: 

I - comprovar o atendimento dos requisitos para a manutenção de sua fruição, por meio de pedido no SIVEI, registrado até o último dia útil do mês de maio de cada ano, instruído com: 

a) arquivo digital, em formato PDF, com o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; 

b) declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; 

c) Certidão Negativa do Cadin Estadual expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do registro do pedido; 


II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à declaração com a identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação. 

§ 1º - Na hipótese de o registro do pedido ser efetuado por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I da matriz. 

§ 2º - A decisão definitiva quanto à manutenção da redução de alíquota do IPVA para o exercício deverá ser proferida até o dia 30 de novembro do ano em que os documentos referidos no inciso I do “caput” tiverem sido apresentados por meio do SIVEI. 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprobatórios da atividade de locação de veículos. 

Artigo 5º - A empresa locadora de veículos que recolher o IPVA com redução de alíquota em caráter precário, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 2º, caso o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos seja posteriormente indeferido, deverá liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento, o valor da diferença do imposto devida, sob pena da exigência de acréscimos moratórios e juros. 

Artigo 6º - Relativamente ao recolhimento do IPVA incidente sobre veículos novos com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos devidamente reconhecida como tal deverá observar as orientações disponibilizadas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico portal. fazenda.sp.gov.br. 

Artigo 7º - Fica revogada a Portaria CAT 54/09, de 17 de março de 2009. 

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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