Portaria SRE 14 de 2023
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09/04/2023 19:15

​​PORTARIA SRE Nº 14, DE 01-03-2023 

(DOE 02-03-2023)

Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações das Portarias SRE-27/23, de 31-03-2023, DOE 01-04-2023​. ​​

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - No período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a) até 31 de março de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 30 de setembro de 2025, a entrega do levantamento de preços; 


2 - deverá ser editada a legislação correspondente. 


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2026. 

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 46/20, de 30 de abril de 2020. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.


ANEXO ÚNICO


ITEM 

DESCRIÇÃO 

NCM/SH 

CEST

IVA (%) 

1(Redação dada ao item pela Portaria SRE-27​/23, de 31-03-2023, DOE 01-04-2023;em vigor em 1º de abril de 2023​)
​Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
​4016.99.90

​          08.001.00​

​75

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 

4016.99.90

08.001.00

83

(Redação dada ao item pela Portaria SRE-27/23, de 31-03-2023, DOE 01-04-2023;em vigor em 1º de abril de 2023​)
​Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 
​4417.00.10 e 4417.00.90
​08.002.00
​63

2 ​

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 

4417.00.10 e 4417.00.90

08.002.00

72

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 

6804

08.003.00

53

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 

8201

08.004.00

43

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00) 

8202

08.007.00

54

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 

8203

08.008.00

56

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 

8204

08.009.00

51

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;mós com armação, manuais ou de pedal 

8205

08.010.00

56

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 

8206

08.011.00

46

10 

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar,furar, tornear aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epóxi e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00) 

8207

08.013.00

65

11 

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 

8208

08.014.00

58

12 

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) - (exceto as do código 8209.00.11) 

8209

08.016.00

105

13 

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 

8211

08.017.00

52

14 

Tesouras e suas lâminas 

8213

08.018.00

56

15

Ferramentas pneumáticas hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

8467

08.019.00

50

16 

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 

9015

08.020.00

60

17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 

9017.20.00, 9017.30,

9017.80 e 9017.90.90

 

08.021.00

 

62

18 

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 

9025.11.90 e 9025.90.90

08.022.00

72

19

Pirômetros, suas partes e acessórios 

9025.19 e 9025.90.90

08.023.00

72


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