Portaria SRE 16 de 2023
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27/03/2024 11:03

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​PORTARIA SRE Nº 16, DE 09-03-2023

(DOE 10-03-2023)

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações da Portaria SRE-​​18/2024, de 22-03-2024 (DOE 25-03-2024).​​

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo ​​Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de ​pistão, indicados nos itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.​​​​​​​​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-​​18/2024, de 22-03-2024; DOE 25-03-2024)

Artigo 1° - No período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos​​​ itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 – 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento:


a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979; 


b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; 


c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;


2 – 72,15%, nos demais casos. 


§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV​​ da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos d​​​​e chumbo, do tipo utilizado para o arra​​nque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em terri​​tório paulista, ​​​​​​será o preço praticado pelo s​​​​​​​​​​​​​​​​ujeito passivo, incluídos os valores c​​​orrespondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a mult​iplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-​​18/2024, de 22-03-2024; DOE 25-03-2024)​​​​​​

Artigo 2º - A partir de 1º d​​e janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, exceto pa​​ra acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, i​​​​​ndi​​​​​​​​​​ca​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​dos n​os itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito​​ passivo, incluídos os ​​​​​valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a) até 31 de março de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-​​18/2024, de 22-03-2024; DOE 25-03-2024)

a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contrata​​​ção da pesqu​​​isa d​​​​​​​​​​​​​e levantamento de preços; 

b) até 30 de setembro de 2025, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-​​18/2024, de 22-03-2024; DOE 25-03-2024)


b) até 30 setembro de 2024, a entrega do levantamento de preços; 


2 - deverá ser editada a legislação correspondente. 


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2026. (Redação dada ao parágrafo​​ pela Portaria SRE-​​18/2024, de 22-03-2024; DOE 25-03-2024)

§ 2º - Na hipótese de não c​​​​​ump​​​​​rimento dos prazo​s previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a p​artir de 1º de janeiro de 2025.

 § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 45/17, de 29 de junho de 2017. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.

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